Formação para articulação de um Sistema Estadual de Cultura


Thamara Madeiro Melo*
José Olímpio Ferreira Neto**

O Seminário Cultura & Direito no Ceará: Sistema Estadual de Cultura do Ceará, promovido pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult-CE e pelo Instituto Brasileiro de Direitos Culturais – IBDCult, ocorreu durante todo o dia 03 de junho na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Integrando as ações de formação e qualificação da Secult-CE aos gestores e procuradores municipais, o evento abordou temas relacionados aos aspectos jurídicos das políticas públicas de cultura em âmbito estadual, nacional e suas especificidades.


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Em um esforço político e democrático para a institucionalização das políticas de cultura foi programado o Sistema Nacional de Cultura, previsto no artigo 216-A a partir da EC nº 71/20121. Porém sua regulamentação ocorreu doze anos depois pela Lei nº 14.835/2024, em uma construção questionável do ponto de vista operacional e jurídico2. Há outros marcos legais da cultura em âmbito nacional, destacando-se a Lei Complementar n° 195/2022, a Lei nº 14.399/2022 e o Decreto nº 11.453/2022. No Estado do Ceará, a institucionalização das Políticas Públicas de Cultura, iniciada em 2005, tem como um dos principais marcos da sua formação a Lei nº 18.012/2022.

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Na existência de marcos jurídicos-administrativos específicos e adequados à lógica cultural, com despesas orçamentária de grande vulto por médio prazo, o cenário é voltado a um maior planejamento, a construção de redes interinstitucionais, qualificação dos gestores e procuradoria quanto ao regime jurídico específico das Políticas Públicas de Cultura, em suma um olhar para novos arranjos.

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Dentro dos aspectos jurídicos abordados no seminário, o Ministro Teodoro Silva do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em fala inicial, faz um resgate do histórico de menções à cultura nas constituições brasileiras, em especial na Constituição Federal de 1988, citando expressamente o conceito do Professor Humberto Cunha3 sobre os direitos culturais e seus núcleos estruturantes, a saber, artes, memória coletiva e fluxos de saberes, com fulcro na dignidade humana.

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Ademais, as discussões se desenvolvem em torno do que se pode denominar de Direito Administrativo da Cultura, voltado ao regime jurídico dos processos administrativos de fomento à cultura, em especial na modalidade direta. Clarice Calixto, secretária-geral de consultoria da Advocacia Geral da União – AGU, faz apontamento sobre a natureza jurídica do fomento, que por mais que tenha uma natureza de parceria em sentido amplo do Estado com particulares4, a construção de regramentos da relação jurídica firmada que respeitassem esta natureza demorou a ocorrer. Ainda mais, no campo cultural, o qual por vezes se utilizava de regras gerais da Lei nº 8.666/93, enrijecendo as regras de parceria do estado com um setor eminentemente informal. Para ela, tais discussões e desdobramentos passam por repensar o Direito Administrativo de acordo com as novas formas de gestão previstas na LINDB, o que impacta a implementação de todas as políticas públicas.

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Alguns painéis abordaram os instrumentos jurídicos-administrativos de fomento à cultura, com foco no Decreto nº 11.453/2022, suas naturezas jurídicas, características, termos de formalização e incidências de tributos especialmente no Fomento a Execução do Projeto Cultural, do Prêmio e da Concessão de Bolsas. Outro ponto em destaque foi a Prestação de Contas por objeto, regulada em diretrizes a partir da PNAB, de sua exigência apenas no Fomento à Execução de Projetos Culturais e da opção do agente cultural fomentado com prestação de contas reprovadas de fazer medidas compensatórias, em caso de não existência de dolo.

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Tratou-se também de alguns arranjos institucionais destes sistemas, seja por meio da retomada do Ministério da Cultura – MinC em um papel de coordenação e orientação na realização de políticas públicas, seja na atuação da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult-CE, na formação de uma rede, buscando integração e interação das políticas culturais municipais com a estadual. Neste ponto, ressalta-se o detalhamento das transferências dos recursos de 30 milhões anuais do Estado do Ceará, por três anos, destinados ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura. A partir do Decreto Estadual nº 36.040/2024, art. 2º, é definido que metade do recurso será destinado na modalidade fundo a fundo a todos os municípios e a outra metade será destinada fundo a fundo para projetos e ações culturais específicas, visando um fortalecimento também das redes de equipamentos dos municípios.

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No encerramento do seminário, abordando os direitos e deveres do Município na garantia dos direitos culturais, o Professor Humberto Cunha faz alguns contrapontos e convida à reflexão crítica do sistema. Então, segue propondo questionamentos quanto à autonomia dos municípios e em especial nos seus elementos de diversidade, próprios do federalismo, na estruturação e formulação de seus sistemas de cultura, instigando o público a pensar em qual sistema precisamos.

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Nos aspectos políticos, inerentes também a estes espaços de formação e as próprias políticas públicas, percebe-se representantes de diversos órgãos estatais voltando seus olhares às especificidades destes direitos, por tempos secundarizados. Estas questões podem se dar pelo grande vulto orçamentário para as Políticas Públicas de Cultura, o que gera segundo o Professor Humberto Cunha “uma pactuação orçamentária” para formação do sistema, não uma “pactuação de valores”. Pode ser visto também como a construção de um novo cenário para as Políticas Públicas de Cultura não só no Estado do Ceará, mas também em âmbito nacional, tendo no Estado sob viés democrático, um parceiro imaginativo importante para o campo cultural5.

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Tais questões passam pela análise crítica das políticas públicas pelo olhar dos Direitos Culturais, mas devem perpassar também as inúmeras realidades e capacidades organizacionais, decisórias e operacionais dos entes e pela obrigatória participação popular dos diversos destinatários das políticas públicas6. Quantos às gestões públicas de cultura, em especial aos operadores do direito, cabe estudar, pesquisar, pensar e provocar como vem sendo feito. Afinal, parafraseando Ihering7, o direito só se realiza a partir de muita luta.

*Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, bolsista de graduação FUNCAP pelo programa Cientista Chefe da Cultura, membro da Rede Iberoamericana Juvenil de Estudantes de Direito Administrativo, membro do Laboratório de Governo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. E-mail: thamaramadeiro5@gmail.com

**Mestre de Capoeira. Advogado. Professor da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza (SME Fortaleza). Mestre em Ensino e Formação Docente pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Coordenador Administrativo Financeiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Vice-presidente da Comissão de Direitos Culturais (CDCult) da OAB-CE. Representante da CDCult OAB-CE no Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará (CEPC). E-mail: jolimpiofneto@gmail.com

Referências consultadas:
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 junho, 2024.
2 RABELO, Cecília Nunes. Lei do Sistema Nacional de Cultura e suas (in)adequações. Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Publicado no dia 7 de maio de 2024. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/lei-do-sistema-nacional-de-cultura-e-suas-in-adequa%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 04 de junho, 2024.
3 CUNHA FILHO, F. H. Teoria dos Direitos Culturais: Fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc, 2018.
4 SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Fomento: Administração Pública, Direitos Fundamentais e Desenvolvimento. Curitiba: Editora Íthala, 2019.
5 BARBALHO, Alexandre. Sistema Nacional de Cultura: campo, saber e poder. Fortaleza: Editora da Uece, 2019.
6 BITENCOURT, Carolina Müller; RECK, Janriê. O Brasil em crise e a resposta das políticas públicas: diagnósticos, diretrizes e propostas. Curitiba: Editora Íthala, 2021.
7 IHERING, R. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2011.