OAB-BAHIA GARANTE NA JUSTIÇA A TRADIÇÃO CULTURAL DAS FOGUEIRAS JUNINAS
Por Alexandre Almeida Aguiar

Em 10 de junho a comunidade do Município de Laje, no centro sul da Bahia, foi surpreendida pela publicação do Decreto 442/2022, do chefe do Poder Executivo, voltado a proibição da queima das fogueiras juninas, para supostamente proteger um investimento em 4 km de asfaltamento urbano na sede do Município, que somada a zona rural possui extensão territorial de 498 mil metros quadrados e cerca de 23.638 habitantes.
Além de supostamente proteger os 4 km de asfaltamento com a proibição das fogueiras juninas, o mencionado Decreto fundamentou as justificativas no grande fluxo de pessoas no Município e o risco do acendimento de fogueiras provocar doenças respiratórias, sem levar em conta o dever de apoio e valorização da manifestação cultural, além da garantia a liberdade de crença, culto e fé.
Diante da circunstância de flagrante ameaça e lesão a manifestação cultural da queima das fogueiras juninas, a Comissão Especial de Cultura e Entretenimento oficiou a Diretoria Seccional OAB da Bahia que por sua Procuradoria Jurídica, propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Laje a fim de suspender os efeitos do Decreto 442/2022 e garantir a queima das fogueiras juninas.
Adotada a medida processual em defesa do patrimônio cultural a fim de suspender o decreto de proibição ao exercício do direito cultural, a Juíza da 4º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, M.M. Cynthia de Araújo Lopes, concedeu liminar, ao mencionar que as razões que embasam o Decreto “não se mostram suficientes a possibilitar tal restrição à liberdade de manifestação cultural da população”.
A mencionada decisão judicial do dia 22 de junho, ainda esclareceu que:
[…] não se mostra razoável justificar a proibição de tão relevante tradição cultural do povo nordestino em razão do asfaltamento de apenas 4 km de ruas e, ainda, que não existe embasamento técnico que ampare as alegações do ente Municipal no que atine ao suposto dano ao logradouro público recém asfaltado ou de riscos à segurança e à saúde pública.
Cabe evidenciar que concedida a medida liminar de antecipação da tutela para assegurar a queima das fogueiras juninas, antes da noite de são João, o Poder Judiciário agiu para mitigar uma violação de direito e garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o que dada a relevância social, alcançou ampla repercussão na imprensa Estadual da Bahia.
Quanto a satisfação da medida liminar deferida pelo Poder Judiciário, em defesa ao bem cultural em risco, cabe esclarecer que em petição de manifestação nos autos, o acionado, Município de Laje, através do Decreto 446/2022 revogou o Decreto que proibiu a queima da fogueira de São João, publicado no dia 23 de junho e referida prática pôde acontecer normalmente.
Neste caso, portanto, foi possível verificar o êxito judicial em defesa do bem cultural por iniciativa da Ordem dos Advogados, o que também obteve destaque pedagógico, ao servir como exemplo para que os demais agentes públicos e cidadãos possam respeitar e garantir à livre expressão das manifestações culturais, sobretudo com a construção do precedente desta recente decisão judicial.
REFERÊNCIAS
LOPES, Cynthia de Araújo Lima. Decisão Liminar – Ação Civil Pública. Processo Nº 1039113-98.2022.4.01.3300. 4º Vara Federal Cível, Seção Judiciária do Estado da Bahia;
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