Página de exemplo

LANÇAMENTO DA SEGUNDA EDIÇÃO DO LIVRO “HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO MUSEU DO PRADO”


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De autoria de dois dos grandes intelectuais espanhóis da contemporaneidade, Thomás Ramón Fernándes e Jesús Prieto de Pedro, o livro “História Institucional do Museu do Prado” chega à sua 2ª edição, com lançamento previsto para 25 de setembro de 2025, a partir das 18:30 h, na sede do Museu retratado, em Madri – Espanha.

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O livro, que conta com o prólogo de John H. Elliott, aborda o processo de institucionalização do Museu do Prado, que lhe permitiu tornar-se o grande museu nacional que é, um museu que guarda alguns dos bens mais valiosos da história para a Espanha e que enchem de orgulho os seus cidadãos.

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Adicionalmente, a obra apresenta as correntes de ideias que contribuíram para o seu crescimento, a lenta consolidação das coleções de pintura real como um todo indivisível, os obstáculos que teve de superar para passar de museu real a museu nacional e as sucessivas tentativas, desde a sua criação, de alcançar o atual status de autônomo, o que lhe permite expressar a sua personalidade única.

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É, simplesmente, parte da sua história vista de um ângulo diferente, na medida em que procura combinar decisões legais com os outros fatores que o moldaram na importantíssima instituição cultural que é hoje.

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EVENTO PARALELO DO MONDIACULT 2025 SOBRE DIREITOS CULTURAIS


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A Fundação Gabeiras e a Cátedra da UNESCO Pau Casals têm o prazer de estender este cordial convite para assistir ao evento paralelo do MONDIACULT 2025 sobre direitos culturais , que terá lugar no Centro de Estudos e Recursos Culturais de Barcelona , no marco da programação oficial da conferência mundial sobre política cultural MONDIACULT, sexta-feira, 26 de setembro de 2025, das 17h00 às 19h15.

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O objetivo deste evento paralelo é aumentar o valor e avançar na consolidação e aplicação dos direitos culturais a partir de dois planos: 1) a proteção dos artistas em risco e 2) a conceituação da cultura como um bem mundial.

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Estará composto por duas mesas redondas, de 1h de duração cada uma. De todas as formas, adicionamos o programa no presente correio para mais detalhes.

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  1. MESA ‘A PROTEÇÃO DOS ARTISTAS EM RISCO E OS DIREITOS CULTURAIS’. (17h00 – 18h00-BARCELONA) = (12h00 – 13h00 – BRASÍLIA)

Com o objetivo de sensibilizar sobre os efeitos da guerra e do conflito na vida cultural da população, e refletir sobre as orientações da ONU neste campo, contaremos com:

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  1. MESA ‘A CULTURA COMO BEM MUNDIAL E AS GARANTIAS DOS DIREITOS CULTURAIS’. (18h15 – 19h15 – BARCELONA) = (13h15 – 14h15 – BRASÍLIA)

Com a intenção de cimentar a transformação legislativa e normativa que permite que a cultura seja entendida como um bem essencial e a participação cultural um direito a ser facilitado em toda a sua extensão, contará com:

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O ato se desenvolverá em um formato híbrido , com o qual se busca fomentar a participação on-line e presencial de agentes culturais de diferentes localizações do mundo. Para mais informações, responda ao presente correio.

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O evento pode ser acompanhado pelo YouTube, através do seguinte link: https://youtube.com/live/g3R17BwwqBo?feature=share

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DIÁLOGO, sobre direitos autorais indígenas, com Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo


Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo (Lena Japiassu) lançou, ao final de 2024, o seu livro “Direitos Autorais Indígenas em Perspectiva: A necessidade de reconhecimento para a inclusão da diversidade no campo das artes”, pela Ed. Dialética. A publicação ensejou um diálogo entre membros do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), com inquietações teóricas e práticas sobre o tema. Confira a seguir, um pouco dessa discussão relevante.

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Humberto Cunha Filho:

A Lena Japiassu acaba de publicar o seu livro “Direitos Autorais Indígenas em Perspectiva: A necessidade de reconhecimento para a inclusão da diversidade no campo das artes”, pela Ed. Dialética. O livro é resultado de sua dissertação de mestrado, realizada na Universidade Federal do Paraná, ao que me parece pugnando pelo reconhecimento dos direitos autorais para as criações artísticas, literárias e científicas dos povos indígenas. Essa defesa acadêmica é o principal motivo para você ter escolhido ser sabatinada a partir do tema dos direitos autorais? Em caso positivo, por favor, pormenorize as suas razões. Em caso negativo, nos atualize dos seus motivos, por gentileza.

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Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo:

Acredito que sim, também. Eu associo o meu interesse em relação aos direitos autorais, sobretudo na perspectiva de um direito humano cultural, de promoção da dignidade humana. Quem estuda um pouco o tema, sabe que a teoria os apresenta sob dois enfoques, um patrimonial e outro moral.

Os direitos patrimoniais de autor visam, a princípio, fomentar e recompensar economicamente o esforço criativo do autor ou mesmo o uso econômico de determinada obra. É uma discussão ampla e polêmica. Os direitos morais de autor, por sua vez, tem uma ligação forte com a personalidade do sujeito criador. Por exemplo, o autor tem o direito de reivindicar a autoria de uma obra, de ter o seu nome indicado como autor, tem o direito de manter a obra inédita ou de ter acesso a um exemplar único de sua criação (Art. 24 e incisos).

Me interesso, neste momento, nos direitos morais de reivindicação e indicação de autoria de sujeitos que, ao longo da história da arte ocidental, não tiveram a chance de dispor desses direitos. Exemplos desses sujeitos são as mulheres, os negros, os indígenas, cujas expressões culturais estiveram, por muito tempo, à margem dos espaços institucionais da arte. Nesse sentido, considero que os direitos autorais têm forte relação com os direitos do patrimônio cultural e podem contribuir para a inscrição da memória tanto desses sujeitos quanto dos processos de resistência que eles agenciam.

Ao menos desde a década de 1970, com movimentos feministas nas artes (ex. Judith Chicago, Gorrilla Girls), percebe-se uma demanda por maior diversidade de representações autorais em museus de arte. A meu ver, esta discussão, que não cabe pormenorizar aqui, pode ser percebida também como uma forma de exercício de cidadania, de participação política, de agenciamento social, ou sintetizada na palavra “artivismo”, que tem uma conotação mais ampla, mas ajuda a compreender essa busca por uma arte mais plurivocal.

Como brasileira e atuante profissionalmente na área dos direitos culturais, me preocupo com a representação autoral dos grupos formadores de nossa sociedade, pois estes, como nossa Constituição bem diz (Art. 216) são os sujeitos que contribuem para a construção de nosso patrimônio cultural. Somos uma sociedade plural, que reconhece a dignidade humana como princípio fundamental (Art. 1, CF). Acredito que a atribuição autoral é uma expressão da dignidade humana. Sem direito de autor, não há nome atrelado à obra, há invisibilidade.

Preciso dizer que, inicialmente comecei a estudar direitos autorais, porque tive uma necessidade prática. Eu tive a experiência de ser chefe do Setor Cultural e Educacional do Consulado Geral do Brasil em Boston. Uma de nossas atribuições era a política de promoção do português como língua de herança. Fizemos uma parceria com professores universitários brasileiros, residentes naquela localidade, para capacitação de professores de ensino fundamental atuantes em escolas públicas de Massachusetts, onde há muitas crianças brasileiras estudando. A capacitação resultou em uma cartilha, a qual ensejou providências de autorização de direitos autorais. Era um assunto muito específico para o nosso setor jurídico, então, como advogada de formação, resolvi ir atrás de aprender acerca do tema. 

Paralelamente a isso, me preocupava com os discursos acerca da cultura brasileira e suas representações. Tínhamos como outra atribuição promover a arte brasileira na região e conhecer acervos artísticos que nos representavam. Nos museus de arte, quase não havia artes brasileiras e, quando havia, não era representativa de todos os grupos formadores de nossa sociedade. Encontramos obras de arte da época do modernismo, alguns exemplares de artistas contemporâneos como Vik Muniz e Adriana Varejão, e mesmo arte de grafite como a de Os Gêmeos.

No entanto, artes afro-brasileiras e indígenas eram encontradas em acervos etnográficos. Como falar de arte brasileira sem trazer os diferentes grupos que a representam para o discurso? Por que algumas manifestações artísticas ocupam os espaços das artes e outras não? Isto me intrigou.

Quando voltei ao Brasil, resolvi fazer um curso de direitos autorais aplicados a museus e tive como trabalho de conclusão escolher uma instituição museal para dialogar. A preocupação com os direitos autorais juntou-se com a da representatividade de nossa arte brasileira. Eu escolhi a Pinacoteca de São Paulo, que, em 2020, realizava a exposição “Véxoa, nós sabemos”, justamente dedicada às artes indígenas contemporâneas. Na ocasião, dialoguei com o Núcleo de Acervo Museológico da Pinacoteca, cujas servidoras me contaram da então recém criada política de direitos autorais do museu e da preocupação em como tratar de direitos autorais indígenas.

Muitas das manifestações artísticas indígenas são coletivas, repetem padrões tradicionais, são transmitidas oralmente e intergeracionalmente, desafiando os direitos autorais, que reconhecem como autor um indivíduo e como obra intelectual protegida uma arte com um contributo mínimo de originalidade, fixada em suporte material tangível e com um momento preciso de criação. 

Conversei, também, com a curadora da exposição, Naine Terena, que me contou do ineditismo daquela exposição, no sentido de apresentar, pela primeira vez, trabalhos exclusivamente de povos indígenas. Ela me disse “nossa arte sempre esteve aqui, vocês que nunca viram”, e é este argumento que traz o título da exposição “nós sabemos”.

Na minha dissertação, aprofundei essa discussão, buscando investigar a possibilidade da garantia de direitos autorais à arte indígena como forma de inclusão da diversidade no campo da arte. Percebi que os direitos autorais indígenas passam a ser uma preocupação das instituições museais quando se abrem para reconhecer os sujeitos autores de sua criação.

Por muito tempo, artes indígenas foram recolhidas e colocadas em acervos etnográficos, como se fossem de domínio público. No Brasil, apenas a partir da Constituição Federal de 1988 é que os sujeitos indígenas passam a ter as suas culturas respeitadas e a sua capacidade civil plena. Este reconhecimento tem repercussões no ambiente das artes. É também um marco de dever das instituições museais para com a diversidade, para com os sujeitos e coletividades indígenas. E estas autorias mostram esse protagonismo, com a reivindicação autoral de seus acervos e a reivindicação de ter o seu nome individual e coletivo indicado em suas obras.

Pode ser um pouco ousado da minha parte, mas eu percebo a discussão dos direitos autorais indígenas atrelada a discussões mais amplas em relação a seus direitos culturais, como aquelas referentes à condição de sujeitos-autores, à re-apropriação cultural, à repatriação de acervos, a um direito à memória.

É uma reivindicação dos próprios referenciais culturais, de ancestralidade, de nome, de inscrição da identidade de mais de 305 povos indígenas. A arte indígena contemporânea traz, além da suas expressões particulares, toda uma demanda de cura e reinscrição da memória indígena, cujos sujeitos e objetos foram apropriados por um discurso que não lhe permitiu a autoria, mas, em seu lugar, foram apostas narrativas deturpadas e estereotipadas acerca de suas culturas e vozes, que contribuíram também para a violência simbólica que vivenciam.

Em termos práticos, a lei de direitos autorais brasileira (Lei 9610 de 1998 – LDA) não consegue responder a essas reivindicações. Não reconhece, por exemplo, autorias coletivas sem sujeitos individuais identificados. Essa dificuldade é admitida pela própria redação da LDA (Art.45, II), quando ressalva do domínio público os conhecimentos tradicionais.

Na minha dissertação, eu busco situar parte dessa discussão, para além da simples leitura da LDA, mas a partir do olhar dos direitos humanos indígenas e culturais. As diferentes maneiras de pensar e as soluções alternativas à LDA colocadas por artistas indígenas em relação a seu patrimônio cultural são também aprendizados que enriquecem o nosso pensamento jurídico. É, enfim, um tema bastante complexo, em discussão, inclusive em foros internacionais, e que demanda mais pesquisas.

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Allan Carlos Moreira Magalhães:

Lena Japiassu, você colocou as limitações da lei brasileira sobre direitos autorais para proteger autorias coletivas sem sujeitos individuais identificados, o que torna complexa a proteção da arte indígena sob o espectro autoral.

No Amazonas, uma situação chamou a minha atenção: a reivindicação do povo Hupd’äh, da região do Alto Rio Negro pelo uso de palavras da sua língua em rótulos de produtos de uma cervejaria. Mas não apenas isso, pois a cervejaria comercializa os seus produtos com rótulos imersos num contexto  envolvendo, sob a minha visão, processos de “captura” das línguas, valores e culturas indígenas para se amoldar ao seu propósito comercial.

Neste caso, como os direitos humanos indígenas e culturais podem amparar a reivindicação imediata do povo Hupd’äh para que sua língua não seja usada nos rótulos dos referidos produtos? E de forma geral, como proteger os povos indígenas das apropriações culturais? 

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Maria Helena (Lena):

Allan, gostei muito da sua pergunta. Eu não conhecia este caso e achei muito interessante. Vou tentar oferecer uma resposta, de forma até aventureira, porque não tenho elementos suficientes em relação ao ocorrido, para uma análise pormenorizada.

Até onde eu saiba, o Ministério Público Federal (MPF) abriu um inquérito a esse respeito, o qual ainda não se desenvolveu em uma ação judicial. De toda forma, busca-se investigar possível violação a elementos da cultura do povo Hupd’äh. Recapitulo um pouco mais do caso, só para que possamos compreender melhor.

A Cervejaria Rio Negro, situada em Manaus, vem desenvolvendo sua campanha de marketing a partir de referenciais culturais amazônicos. Segundo a empresa, a intenção do uso desses índices de identidade tem o objetivo de valorizar, não apenas o produto, mas culturas locais. Ocorre que representantes do povo Hupd’äh, ao deparar-se com o rótulo dos produtos da cervejaria, sentiram-se ofendidos, pelo uso de palavras de seu idioma com grafias e traduções erradas e pela empresa ter utilizado termo ofensivo como referência à sua identidade. Sentiram-se também lesados em razão de a cervejaria não ter consultado suas lideranças, antes do uso comercial do produto com as suas palavras e referências.

Vi que, na abertura do Inquérito Civil a respeito do ocorrido, o MPF elenca algumas considerações a respeito do dever do Estado de garantir os direitos dos povos indígenas em relação às suas culturas, incluídas as suas línguas (Art. 231, CF) e de proteger o patrimônio cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (Art. 216, CF). As considerações levam em conta também os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e na Convenção 169 da OIT. 

No presente caso, não se argumenta explicitamente quanto a instrumentos jurídicos de propriedade intelectual, como direitos autorais ou marcas. A língua, no entanto, é um elemento cultural, que diz respeito a um patrimônio imaterial.

Recentemente, escrevi um artigo acerca de marcas indígenas e, durante a pesquisa, percebi que é muito comum o uso de nomes indígenas por detentores de marcas não indígenas. Esta prática, embora questionável, traz elementos de hibridismos culturais que estão presentes em nossa sociedade. Muitas cidades brasileiras, por exemplo, possuem nomes indígenas. Muitas palavras incorporadas ao português brasileiro são indígenas. Há, portanto, inúmeros exemplos de apropriação linguística em nossos usos sociais. Essa apropriação linguística faz parte da dinâmica das interações humanas e não é necessariamente negativa.

O problema é quando este uso fere o seu titular. Rodney William, quando escreve a respeito de apropriação cultural, menciona que esta se torna indevida, quando um grupo dominante se utiliza de referência de um grupo inferiorizado e a esvazia de sentido. Este tipo de utilização torna-se violento, na medida em que contribui para uma deturpação da cultura original, quando não para o seu apagamento. Parece ser o que ocorreu no caso em análise, uma apropriação econômica que favorece o titular da cervejaria, mas fere referências culturais do povo Hupd’äh, pois desrespeita a forma e o sentido de suas palavras e usa termo desabonador para identificá-lo.

Idiomas e dialetos, muito embora sejam ferramentas linguísticas de comunicação, são também referenciais culturais e parte de um patrimônio imaterial. O cuidado do povo Hupd’äh para com as suas referências me parece adequado, pois, antes de buscar um direito de propriedade intelectual, objetiva corrigir determinado uso indevido de sua língua. No caso, a grafia e o sentido das palavras utilizadas foram equivocadas, o nome de seu povo foi referenciado de maneira equivocada e ofensiva. Soma-se a isso uma apropriação econômica que poderia ser talvez compartilhada.

Ajudaria, sem dúvida, a respeitar a cultura Hupd’äh, se a Cervejaria Rio Negro tivesse realizado uma consulta prévia, perguntado a representantes deste povo acerca da melhor forma de representá-los, e seria mais ético se também socializarem os benefícios econômicos pela utlização de suas referências culturais.

A meu ver, a atuação do MPF, com as considerações elencadas, parece ter sido adequada e responde parcialmente à sua pergunta. O órgão foi provocado por representantes do povo Hupd’äh e por antropólogos interessados, no sentido de exercer o seu dever estatal na promoção dos direitos culturais indígenas. Acredito que a Cervejaria deve, ao menos, escutar as demandas do povo Hupd’äh, corrigir a sua campanha com base nesta escuta e quem sabe responder por danos ocasionados.

Para evitar apropriações culturais indevidas, em geral, é possível recorrer também, não de forma exaustiva, a alguns instrumentos jurídicos relacionados à propriedade intelectual (ex. direitos autorais, marcas, indicações geográficas, patentes), ao patrimônio cultural  (ex. registro, tombamento) e mesmo àqueles que assegurem direitos da personalidade (ex. direito de imagem). No caso dos direitos autorais, acho que a legislação deve se aprimorar para também incluir, em relação às expressões culturais tradicionais, os mecanismos de consulta livre, prévia e informada e de repartição de benefícios, já existentes na Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015).

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Cibele Alexandre Uchoa:

Lena Japiassu, diante do rápido desenvolvimento e refinamento das inteligências artificiais generativas e considerando as problemáticas associadas aos direitos autorais indígenas, quais cenários atuais você avalia como alarmantes e quais respectivos formatos de soluções podem ser aplicados a fim de beneficiar e resguardar a memória, a identidade e as formas de criar, fazer e viver dos povos originários?

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Maria Helena (Lena):

Esta pergunta é muito interessante, Cibele. Em geral, há ainda um pensamento generalizante de que as sociedades indígenas estão distantes do contexto contemporâneo de forte intensidade tecnológica e em que a informação, a cultura e o conhecimento são bens intelectuais em disputa. A inteligência artificial (IA) é hoje uma realidade e oferece desafios e oportunidades para os povos indígenas. Quando você fala em rápido desenvolvimento e refinamento de IAs generativas, imagino que se refira à possibilidade de atuação da IA como uma ferramenta autônoma de criação, capaz, assim, de gerar um bem intelectual passível de direitos autorais.

A regulamentação, no Brasil e também internacionalmente, em relação à IA ainda é incipiente e, de certa forma, incapaz de atender à complexa dinâmica desse rápido desenvolvimento. As lacunas jurídicas permitem observar as dificuldades de proteção do patrimônio cultural indígena bem como antever conflitos de interesses. Como desafios, percebo que, da mesma forma que não indígenas se apropriam de elementos culturais de povos indígenas, a IA também pode se apropriar. Assim, por exemplo, podemos pensar em aplicativos de IA que criem e recriem padrões gráficos semelhantes aos de povos indígenas ou utilize expressões culturais existentes em obras autônomas, distanciando a identidade simbólica de suas referências.

Ao contrário, no entanto, de uma apropriação cultural indevida realizada por uma pessoa física ou jurídica, dificilmente é possível responsabilizar uma IA, que não será pólo passivo em eventual litígio judicial. Não há diálogo, neste caso, também, para qualquer composição de conflito. As narrativas e representações em relação à memória, à identidade e as formas de criar, fazer e viver dos povos originários, diante de um uso indiscriminado de IA sobre suas culturas, sem a legitimidade participativa e referencial de seus representantes podem contribuir para mais um apagamento e violência simbólica.

No entanto, tendo a pensar que a IA pode trazer benefícios às culturas indígenas. Citei no artigo publicado para o IBDCult, “Inteligência Artificial a favor da Cultura brasileira”, um projeto da Universidade de São Paulo (USP), em parceria com o Centro de Inteligência Artificial (C4AI), a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e o IBM Research, que busca desenvolver ferramentas de IA para auxiliar na documentação, preservação, vitalização e uso das línguas indígenas no Brasil.

Este é um exemplo maravilhoso que promove, documenta e organiza idiomas indígenas de povos brasileiros, que auxiliam na sua divulgação e memória. O IBGE já identificou 274 línguas indígenas faladas por 305 etnias no Brasil. Imagine a riqueza deste inventário e a dificuldade de elaboração desta pesquisa. Neste caso, a IA é uma ferramenta essencial para possibilitar o estudo, facilitando as aproximações linguísticas, a identificação de sons e palavras, a imaginação de grafias, a partir da oralidade. Outros projetos de IA existem para outras linguagens artísticas e estão sendo fomentados.

Em termos de políticas públicas, acredito que é este tipo de investimento que deve ser priorizado pelo Estado brasileiro. Se a IA é inexorável, que seja fomentada de forma realista, em benefício das culturas indígenas e do patrimônio cultural imaterial nacional. Há exemplos também de videogames (ver jogo “Huni Kuin: Yube Baitana”), de arte virtual em nft indígenas (NFTribo), de audiovisual (ver ASCURI), de animação indígenas ( ver “Ga vī: a voz do barro”, 2022,  produzido por COMIN-FLD, Coletivo Nẽn Ga e Tela Indígena) que utilizam de ferramentas tecnológicas bastante sofisticadas, inclusive com outros graus de IA, e que auxiliam no conhecimento das culturas indígenas, promovendo benefícios culturais, econômicos e sociais às suas comunidades.

Sobre estas expressões incidem direitos autorais, os quais se revestem de importância não apenas econômica, mas simbólica, para os representantes dos povos criadores, pois lhes atribuem o direito de reconhecimento autoral de suas manifestações artísticas e lhes colocam como detentores daquela expressão cultural.

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Cecilia Nunes Rabelo:

Você comentou sobre a centralidade da legislação autoral brasileira na figura do autor “indivíduo” e que, mesmo prevendo a possibilidade da coautoria ou da obra coletiva, ainda tem dificuldade de compreender como se daria um direito autoral “comunitário”, como parece ser o caso das comunidades indígenas.

Por outro lado, o registro do patrimônio imaterial, regulamentado pelo Decreto 3.551/2000, que necessariamente envolve a participação dos “detentores”, pessoas que vivem aquele modo de criar, fazer e viver a ser registrado como patrimônio cultural, sendo o plano de salvaguarda necessariamente pensado em coletivo.

Na sua opinião, a arte indígena, ganha com essa dupla proteção? De que forma você imagina que a legislação autoral pode se relacionar, ou mesmo aprender, com a prática da proteção do patrimônio cultural imaterial?

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Maria Helena (Lena):

Essa pergunta da inter-relação entre os direitos autorais e o patrimônio cultural imaterial faz parte das minhas inquietações e será um tema que pretendo investigar, com mais profundidade, ao longo de meu doutorado.

Sem dúvida, sob a perspectiva dos direitos culturais, o registro é um instrumento importante para a valorização do patrimônio cultural imaterial e consegue atender uma dimensão coletiva, que os direitos autorais não alcançam. Acho, sim, que os povos indígenas melhor se beneficiam perante à sociedade brasileira com essa dupla proteção. Ganhar, no entanto, não acho uma palavra adequada, pois parece algo dado, e a perspectiva é mais de luta pela conquista de direitos tradicionalmente desrespeitados do que ganhos.

Acredito que devemos olhar para a proteção intelectual e cultural indígena com lentes mais aí abrangentes e críticas.Primeiramente, acredito ser importante escutar os povos indígenas a respeito de suas concepções culturais do que entendem ser os seus direitos culturais, a sua arte e o seu patrimônio cultural. Seria aceitar o direito em sua multiplicidade ontológica, como propõe André Augusto Salvador Bezerra, ao em seu livro “Povos Indígenas e Direitos Humanos”. A este respeito, recordo da positiva participação de representantes indígenas na Assembleia Constituinte, que foi fundamental para a redação não apenas do capítulo VIII, “Dos índios”, mas do capítulo III, seção II, “Da cultura”.

O livro “Lugares de Origem”, de nosso colega Yussef Campos com Aílton Krenak, traz algumas reflexões neste sentido. Me recordo do pensamento de Krenak a respeito do conceito de patrimônio, o qual, por muito tempo, esteve relacionado à simples conotação econômica.

Hoje, falamos em patrimônio cultural e em direitos autorais em perspectivas plurais, que não se bastam na sua dimensão econômica, mas trazem consigo valores simbólicos e humanos, como preconizados pela Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005, ratificada pelo Brasil, em 2007, no âmbito da UNESCO. Estes direitos não são postos, mas disputados, e Herrera Flores nos chama a atenção para a necessidade de interpretar os direitos humanos, entre eles os culturais, como pontos de partida e não como de chegada.

Pois bem, o registro tem efeitos declaratórios de reconhecimento de determinado patrimônio cultural, como brasileiro, e tem, no plano de salvaguarda, uma ferramenta participativa para uma gestão compartilhada. São instrumentos importantes e positivos. Krenak chama a atenção, porém, de que demarcar um direito é também uma forma de classificação, de controle, não livre de conflitos.

Quando o Estado brasileiro declara um patrimônio cultural como seu, ele está intervindo politicamente a respeito da gestão de um determinado bem cultural. Neste sentido, não é um simples direito em prol das comunidades detentoras daquela cultura, mas os seus significados podem ser apropriados por discursos que não são autóctones.

Há, portanto, espaço para novas violências e disputas subjetivas que não são livres de apropriação indevida. Mesmo no interior de uma comunidade, uma vez feito o registro de um patrimônio cultural imaterial, ele é constantemente disputado, pois as culturas são vivas, se hibridizam, não se congelam no tempo.

Krenak expressa o temor de o patrimônio cultural, nesta concepção, virar mercadoria e chama a atenção para pensar novas formas de viver e estar no mundo, novas ontologias. Será que os conceitos ocidentais de direitos autorais e do patrimônio cultural respondem de forma justa a essas ontologias?

O plano de salvaguarda, com suas características participativas, parece oferecer um mínimo espaço para a aceitação da multiplicidade ontológica. Mas temos de ter o cuidado de pensar que, antes de ser um patrimônio cultural imaterial brasileiro, o bem a que se propõe salvaguardar e registrar é uma forma de viver, de saber, de estar no mundo. É, portanto, uma subjetividade que deve ser compreendida em sua diversidade.

Os conceitos de arte, de direitos autorais e de patrimônio cultural são ocidentais e acompanham o pensamento iluminista e o desenvolvimento do capitalismo. Krenak chama a atenção para o fato de que, nas sociedades indígenas, não há separação entre a arte e vida, que estão na mesma esfera de subjetividade e significação. 

Em relação à segunda pergunta, acredito que a legislação autoral pode se relacionar e aprender com a prática da proteção do patrimônio cultural imaterial. Pode aprender sobretudo no que diz respeito aos mecanismos de participação coletiva. Como os indivíduos e povos indígenas almejam a proteção autoral?

Há a ressalva na Lei 9610 de 1998, de que os conhecimentos tradicionais não fazem parte do domínio público e devem ser respeitados, mas não disciplina a questão. Escutar os povos indígenas a esse respeito é fundamental. 

No que diz respeito à relação entre os direitos autorais e do patrimônio cultural, acredito que o direito de autor contribui para a inscrição da memória individual e coletiva, pois confere um tipo de registro individual que guarda consigo uma expressão humana materializada no tempo e no espaço. A medida que valoriza a atribuição autoral, a assinatura subjetiva, sedimenta uma construção da memória que pode trazer consigo dimensões coletivas positivas.

No que diz respeito às artes indígenas, quantas personalidades indígenas podemos chamar de autor ou autora? Que respeito oferecemos à dignidade humana das autorias indígenas e suas expressões culturais? Que memória temos do patrimônio cultural indígena brasileiro? Quanto patrimônio cultural foi marginalizado e quanto foi aniquilado? As questões são complexas…

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Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo (Lena Japiassu) é advogada, oficial de chancelaria pesquisadora e contadora de histórias. Gosta mesmo é de cultura, de apreciar, pensar e fazer um pouquinho de arte. Essa curiosidade e metidez a levou à área acadêmica. Hoje é doutoranda em Direito pela UFPR, pesquisadora no Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR), no Instituto Observatório de Direitos Autorais (IODA) e no Museu de Arqueologia e Etnologia/USP, e membro associada do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult).

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NÓS BAMBEIA, MAS NÃO ARREIA


Confira o prefácio feito pelo Professor Humberto Cunha Filho para o mais recente livro de Renê Iarley da Rocha Marques, uma publicação da Dialética, de 2024.

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PARA ALÉM DE IRACEMA

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A primeira vez que tive contato com a palavra “Ibiapaba”, eu ainda era um menino que, fazendo a lição de casa, estava a ler “Iracema”, de José de Alencar, poema-romance no qual o escritor, para introduzir o contato do homem branco português (especificamente, Martins Soares Moreno) com os povos originários, fez saber que “as tribos tabajaras, d’além Ibiapaba, falavam de uma nova raça de guerreiros, alvos como flores de borrasca, e vindos de remota plaga às margens do Mearim”.

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Essa mesma leitura me pôs em contato mais formal com a característica de acolhimento dos cearenses, ao me deleitar com a informação de que, em favor do hóspede, “Iracema, acendeu o fogo da hospitalidade; e trouxe o que havia de provisões para satisfazer a fome e a sede: trouxe o resto da caça, a farinha d’agua, os frutos silvestres, os favos de mel e o vinho de caju e ananás”.

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Mal sabia que, na plenitude da minha maturidade, eu próprio me encontraria com um outro guerreiro, desta feita, não um visitante, mas um morador da Ibiapaba, um homem universal que optou por focar sua vida, seu trabalho, seus estudos, sua arte e suas preocupações para com as questões da também chamada Serra Grande. Em síntese, trata-se de alguém que resolveu seguir um dos mais belos conselhos que Leon Tolstoi deu à humanidade: “se queres ser universal, canta a tua aldeia”.

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Renê Iarley da Rocha Marques poderia, literalmente, cantar o povo indígena ibiapabano, o Tapuia-Kariri, que escolheu como estudo de caso, pois é músico que integra a Sed Lex Band, grupo musical que atua no norte do Ceará, cuja designação mescla palavras latinas e anglo-saxônica, o que mais uma vez promove a aproximação do local com o universal.

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Se não cantou, deu voz a uma população que luta para ver reconhecida a si, por direito e justiça, a propriedade ou, em palavras mais exatas, a posse mansa e pacífica sobre a terra que ocupa ancestralmente, bem como a possibilidade usufruir plenamente dos seus direitos culturais. Fez isso de uma forma diferenciada que, ao gosto de sua aptidão artística, lembra uma polifonia na qual seus conhecimentos de Mestre em Direito, Especialista em Filosofia do Direito e Bacharel em Ciências Sociais estão aplicados e perceptíveis na investigação que ora chega ao público.

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O roteiro que usa é tão singelo quanto eficiente: principia o estudo com o olhar do cientista social, apresentando mais do que um resgate histórico, evidenciando o lastro valorativo e afetivo que permite a auto e a heteroidentificação do povo pesquisado. Continua com a descrição dos bens de natureza coletiva que são as matrizes dos direitos culturais comunitários, indo da associação, passando pela escola e chegando a lugares memoriais, os “Buracos dos Tapuyas”, certamente o símbolo mais forte que torna materialmente compreensíveis expressões como “gente da terra” e “povos autóctones”, porque evoca a lembrança e a imagem imaginada dos spartoi helênicos, guerreiros que eram literalmente paridos por Gaia, a Mãe Terra.

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Daí em diante entra em cena o jurista, que descreve e depois analisa o processo, tão cheio de filigranas e adiamentos, próprios de um país que à exaustão profere a palavra democracia, mas, contraditoriamente a isso, já tem séculos que faz de tudo para retardar o reconhecimento de direitos aos menos favorecidos.

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O capítulo conclusivo é reservado ao protagonismo do culturalista, que se dá a missão de refletir sobre a terra indígena Tapuya-Kariri como direito e recurso cultural, ambos emanados da própria Constituição Cultural do Brasil, cujo artigo 231 não deixa dúvida: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

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A adesão do autor à causa do povo Tapuya-Kariri, porém, decorre de uma convicção que extrapola as regras de direito positivo; assenta-se na sempre renovada presença de um idílico direito natural, permeado pela ideia de justiça, pois possuir a terra, no caso, é algo que possibilita, sim, um espaço para viver e trabalhar, mas que vai muito além: viabiliza à comunidade e aos seus componentes o pleno exercício dos direitos culturais.

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Longe de ser um ato de divisionismo, algo preocupante nestes temerários tempos de apartação social, garantir aos Tapuya-Kariri a terra para viver e trabalhar permite a prática da solidariedade, tal como pôde ser visto na ficção de “Iracema”, termo genialmente criado por Alencar, a partir de um anagrama da palavra “América”, com a diferença de que o povo da Ibiapaba poderá vivenciar uma vida mais digna, fraternal e hospitaleira no palco da realidade.

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Fortaleza, 22 de junho de 2024.

Francisco Humberto Cunha Filho 

Professor do PPGD/UNIFOR 

Advogado da União 

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Garantia Cultural como uma Proposta para a Promoção de Direitos à Expressão Cultural*


Carlos Eduardo da Silva Carvalho**
Hosana Lopes Francisco***

O problema da guarda e uso de itens advindos de processos ilegítimos de aquisição por parte de museus (principalmente) europeus em relação às regiões por eles colonizadas tem se apresentado de maneira cada vez mais clara nos últimos anos. No IBDCult, textos publicados por Cecilia Rabêlo[1], Anauene Dias Soares e Sergio Gardenghi Suiama[2] apresentam casos bastante interessantes. A primeira publicação relata a resolução encontrada por Nora Al-Badri, que digitalizou e publicizou uma série de acervos sem autorização dos museus que detinham as peças. O segundo texto enfatiza o prejuízo legado ao Estado brasileiro após o reiterado descumprimento legal por parte do Museu de Lille, apoderando-se de mais de 600 exemplares pertencentes a culturas nativas brasileiras.
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Além da questão imediata e ululante da posse de objetos espoliados – mormente durante processos coloniais – Gláucia Vaz[3] atenta a outra dimensão do problema, com caráter fundamental: estes objetos sob tutela de diversas instituições são tratados, catalogados, classificados, ordenados e expostos de maneira alheia às suas razões de existência. É ponto pacífico na literatura atrelada à museologia a transformação da condição do objeto durante o processo de musealização – quando deixa de ocupar determinada função no mundo, para dar vida a determinado papel narrativo. A grande questão nestes casos observados – como nas peças de nativos brasileiros e dos bronzes de Benin -, é que instituições como o Museu de Lille ou o British Museum alocarão estes objetos musealizados em sua própria expografia, sob suas próprias lógicas de compreensão de mundo. Vaz, em seu mencionado trabalho, demonstra o caráter etnocêntrico e, em última instância, racista das formas de representação assumidas por estas instituições.

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Nesse sentido, colocamos o problema de tal forma: além do espólio irreparável durante os processos coloniais – ou em momentos históricos posteriores, mas sob a égide de uma lógica colonizadora – e da posse de itens que impede o usufruto dos bens por aqueles a que deveriam ter este direito, o uso a que se destinam estes objetos é por muitas vezes engendrado em uma lógica discursiva danosa e depreciativa aos povos não europeus. Se convenções como a de 1970 da UNESCO[4] e a UNIDROIT[5] estabelecem caminhos e condicionantes para o destino destes itens, não possuímos controle a respeito do uso que se faz destes itens. Um critério – não jurídico – interessante a se pensar é o da Garantia Cultural.

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Barité e Moutinho[6] introduzem o conceito de Garantia Cultural para propor a otimização de sistemas e coleções ligadas às populações nativas das Américas, com a preocupação de que estejam adequadas aos usuários. A ideia de garantia, numa biblioteca ou museu, está ligada a critérios e mecanismos que legitimem aquisições, ordenações classificatórias e expográficas que guardam em si discursos subjacentes. Nesse sentido, a Garantia Cultural é uma proposta ampla, que pode envolver desde a necessidade de legitimação frente à literatura acadêmica sobre determinada população e sua cultura, até a presença de membros de determinados grupos culturais nos processos de curadoria e organização de acervos ou eventos. Pensando num exemplo próximo à nossa realidade, podemos observar o caso do Museu Histórico de Londrina. Ao longo de quase trinta anos, a instituição desenvolveu sua expografia de modo a louvar e fortalecer os colonizadores da região sob a ideia de figura do “pioneiro”, relegando populações como os Kaingang, Guarani e Xetá ao esquecimento no plano da memória institucional. Após manifestações e intervenções realizadas no espaço, a instituição incorporou – com a participação de representantes destas populações – em sua expografia elementos das culturas dos povos originários da região[7][8]. No caso, não havia a prerrogativa objetiva do princípio da Garantia Cultural, mas houve solicitude dos ocupantes de cargos de gestão em desenvolver este projeto, que funciona como um bom exemplo de controle por parte das populações representadas em determinada narrativa expográfica ou curatorial. A proposta de pensá-la como um mecanismo de apoio, moveria mais instituições à necessidade de seguir um caminho democratizante.

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Compreendemos que, desta maneira, poder-se-ia garantir determinados direitos como ao acesso e à preservação do patrimônio cultural. Conforme preconiza a Constituição Federal[9] de 1988, em seu art. 215, cabe ao Estado garantir o direito ao exercício da cultura, reforçando a ideia de que é um elemento essencial para a construção da identidade nacional, devendo ser valorizada e protegida como parte integrante do patrimônio brasileiro. O referido artigo ressalta a importância do incentivo à produção artística, cultural e científica, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A Carta Magna estabelece, ainda, em seu artigo 216, as bases legais para a garantia da preservação e promoção do patrimônio cultural brasileiro como um direito fundamental de toda a sociedade, prevendo a criação de inventários, registros, custódia e tombamento de bens culturais, bem como a proteção de documentos e locais de valor histórico. O Plano Nacional de Cultura (PNC) também reforça tal consentimento, quando aborda a garantia cultural como um dos princípios norteadores das políticas culturais, buscando assegurar o acesso, a proteção e a promoção da diversidade cultural em todo o país. Nesse sentido, entendemos que a aproximação de princípios adotados como política de organização e preservação de coleções por gestores de cultura (a exemplo bibliotecários e museólogos), como é o caso do princípio da Garantia Cultural, pode contribuir com instrumentos legais já estabelecidos. Revisitamos neste texto casos como o do Museu Histórico de Londrina, onde a decisão sobre o uso de objetos de populações originárias no interior de coleções e exposições de caráter determinado, contou com a participação de representantes das comunidades – uma solução imediata e abordada na literatura, é a devolução de bens às comunidades a que pertencem, solução que sem dúvidas é a mais adequada para uma infinidade de casos. Propomos, como um mecanismo auxiliar, que pode ser acionado em casos onde há possibilidades de realização e interesse da população envolvida, a adoção do princípio da Garantia Cultural.

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Desta maneira, populações historicamente colocadas à margem do direito à expressão de sua cultura, alijadas da possibilidade de determinar como são representadas ou a que fio narrativo são adequados seus bens, teriam sob maior ou menor controle – a depender se o princípio da garantia é realizado com o direito à participação nos processos de curadoria e representação, ou se é condicionado a outros mecanismos como o rigor da literatura a respeito de determinada cultura – estas situações problema que cercam bens culturais. É importante ressaltar que estamos tratando não apenas da posse (questão fundamental e já bastante debatida), mas do resguardo ao direito de participar da maneira como se representa a própria cultura e a que fins estéticos e expográficos estão operando tais itens – se para difundir e celebrar formas diversas de cultura e experiência de mundo, ou se para reproduzir uma imagem do “primitivo” ou do “exótico”.


*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.


** Graduado em História pela Universidade Estadual de Londrina (2022), cursa Especialização em Gestão Cultural pela Universidade Estadual do Paraná e atua como Residente Técnico no Museu Histórico de Londrina.


*** Cursando Gestão Cultural pela Unespar, desde outubro de 2023. É Bacharel em Relações Públicas pela Uniasselvi (2023) e em Secretariado Executivo pela Universidade Estadual de Londrina (1997). Dentre suas atuações profissionais, pode-se destacar docência em nível superior, ensino profissionalizante, EAD e professora conteudista, treinamentos, coordenação e organização de eventos.

Referências consultadas
[1] RABÊLO, Cecília. Acesso à cultura, direitos autorais e acervos culturais. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/acesso-%C3%A0-cultura-direitos-autorais-e-acervos-culturais
[2] SOARES, Anauene; SUIAMA, Sergio. Apropriação internacional do patrimônio cultural indígena: a saga de 607 artefatos retidos na França. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/apropria%C3%A7%C3%A3o-internacional-do-patrim%C3%B4nio-cultural-ind%C3%ADgena-a-saga-de-607-artefatos-retidos-na-fran%C3%A7a.
[3] VAZ, Gláucia. Espoliação de artefatos africanos: o caso dos Bronzes de Benin e suas representações no British Museum. Disponível em: https://isko.org.br/wp-content/uploads/2023/06/livro-isko-Brasil_23.pdf. p. 632-640
[4]UNESCO. Convenção de 1970. Disponível em: https://www.unesco.org/pt/articles/convencao-de-1970-diversidade-cultural-antes-da-letra-da-lei.
[5] UNIDROIT. Convenção de 1955. Disponível em: https://www.unidroit.org/wp-content/uploads/2021/06/1995_Convention_portuguese.pdf
[6] BARITÉ, Mario; MOUTINHO, Sonia. La garantía indígena: aportes para su aplicación al patrimonio cultural de los pueblos aborígenes latino-americanos. Disponível em: https://isko.org.br/wp-content/uploads/2023/06/livro-isko-Brasil_23.pdf. p. 650-660
[7] LEME, Edson José Holtz. O teatro da memória: o Museu Histórico de Londrina, 1959-2000. Tese (Doutorado em História)-Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista, Assis, 2013.
[8] MARTINEZ, Cláudia; VISALLI, Angelita. Entre a sala de aula e o gabinete do museu: as primeiras coleções do Museu Histórico de Londrina/PR na gestão do Padre e Professor Carlos Weiss (1970-1976). Anos 90, vol. 25, núm. 48, pp. 241-273, 2018
[9] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

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A Música Nativista como Patrimônio Cultural Imaterial: Uma Voz que Ecoa Tradições*


Débora Cristina Pereira**
Sue Dâmaris Elvas Dantas***

O patrimônio cultural imaterial é a essência de uma nação, representando suas tradições, conhecimentos e expressões transmitidos entre gerações. No cerne da diversidade cultural, a música nativista, uma manifestação da alma gaúcha, destaca-se como um elo profundo com a identidade regional, especialmente no sul do Brasil, onde suas raízes florescem.
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Um dos marcos mais significativos da música nativista foi o festival “Califórnia da Canção Nativa” em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, em 1971, durante a ditadura militar, a música nativista ressurgiu como uma afirmação da identidade cultural, reforçando o orgulho nativista e revitalizando tradições. Celebrando a vida rural, as paisagens sulinas e as tradições gaúchas, suas letras poéticas e melodias nostálgicas evocam um profundo sentimento de pertencimento e conexão com as origens.
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Com instrumentos típicos como violão, bombo leguero e o acordeon, a música nativista possui uma sonoridade única, narrando histórias de amor, luta e vida no campo. Sua preservação é crucial, pois, ao contrário do patrimônio material, depende da transmissão oral e prática contínua, correndo o risco de desaparecer sem proteção adequada.
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A preservação da música nativista requer várias ações estratégicas, como o apoio em festivais, concursos e eventos culturais que a celebram, festivais como o Festival Nativista de Venâncio Aires e o Califórnia da Canção Nativa são exemplos de plataformas que não apenas revelam novos talentos, mas também mantêm viva a tradição musical. Além de programas educativos que introduzem a música e a cultura nas escolas, também aulas de instrumentos típicos, como o acordeon que é símbolo da cultura rio-grandense, trazido ao Brasil por colonizadores e imigrantes europeus, especialmente italianos e alemães que se instalaram no sul do país, essas intervenções nas escolas, estimulam os mais jovens a continuar com essa tradição. Essas ações não apenas mantêm viva a tradição, mas também fortalecem a identidade regional e promovem a coesão social.
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A música nativista tem um papel crucial na construção e na manutenção da identidade regional. Ela reforça o senso de pertencimento e a solidariedade entre os habitantes da região sul, oferecendo uma narrativa comum que une as pessoas em torno de valores e memórias compartilhadas. Em um mundo cada vez mais globalizado, onde as culturas locais muitas vezes são eclipsadas pela cultura de massa, a música nativista serve como um baluarte contra a homogeneização cultural.
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Ao reconhecer a música nativista como patrimônio cultural imaterial, estamos salvaguardando não apenas uma forma de arte, mas também honrando a história e a cultura de uma região que enriquece a diversidade cultural do Brasil. Essa é uma chamada para a proteção e celebração dessa herança cultural inestimável, essencial para a compreensão e preservação da identidade cultural regional.
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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.

**Graduada em Ciências Biológicas. Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). E-mail: deboracrispereira19@gmail.com

*** Bacharel em Licenciatura em Música. Faculdade Claretiano – Chapecó, Santa Catarina. Bacharel em Serviço Social. Universidade Estadual do Paraná (Unioeste) Campus Francisco Beltrão – Paraná.

Referências consultadas

DOZENA, Alessandro. Geografia e Música Diálogos: Propostas cartográficas à partir da música regional do Rio Grande do Sul. In: GEOGRAFIA e Música Diálogos: Propostas cartográficas à partir da música regional do Rio Grande do Sul. 1. ed. Natal: EDUFRN, 2016. v. 399, cap. X, p. 275 – 303. ISBN 9788542506167. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/21381/1/Geografia%20e%20M%C3%BAsica%20%28livro%20digital%29.pdf. Acesso em: 18 maio 2024.
SARAIVA, Ana Lúcia Olegário; PORTO, Carmem Rejane Pacheco; BRASIL, Eneida de Fátima Souto. Festas como bens culturais e turísticos: Festivais de Música Nativista e Rodeios Crioulos. Anais do seminário Anptur, Associação Nacional de pesquisa e pós graduação em turismo, ano 2014, v. 12, n. 1, 22 maio 2024. XI Seminário anual da Associação Nacional de pesquisa e pós graduação em turismo, p. 3-10. DOI PDF. Disponível em: https://www.anptur.org.br/anais/anais/files/11/5.pdf. Acesso em: 18 maio 2024
JUNIOR, Francisco Cougo. A historiografia da música gauchesca: apontamentos para uma História. Contemporâneos: Revista de artes e humanidades, Rio Grande do Sul, ano 2011, v. 23, n. 16, ed. 1, p. 2-20, 10 maio 2012. DOI PDF. Disponível em: https://revistacontemporaneos.com.br/n10/dossie/histografia-musica-gauchesca.pdf. Acesso em: 19 maio 2024.
PORTAL das missões culturais: O Tradicionalismo Gaúcho Cultural e Histórico. In: Portal das missões culturais: O Tradicionalismo Gaúcho Cultural e Histórico. Site. 1. ed. Rio Grande do Sul: Portal das missões, 21 mar. 2017. Disponível em: https://www.portaldasmissoes.com.br/noticias/view/id/1071/messages. Acesso em: 20 maio 2024.

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Digitalização e Preservação Cultural: E os nossos bens culturais como ficam diante das catástrofes ambientais?*


Angelina Maria Santos de Alencar**
Daniela Skrepec do Livramento da Silva***

Nas últimas semanas, nossos olhos e sentimentos se voltaram para a crise humanitária provocada pelas fortes chuvas que atingiram quase todo o Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024. A catástrofe climática, provocada pelos impactos ambientais há tempos alertados por especialistas da área, infelizmente não poupou nada, nem ninguém. Muitas vidas foram ceifadas, milhares de pessoas ficaram desabrigadas ou perderam absolutamente tudo o que possuíam. De acordo com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, foram mais de 400 municípios atingidos. Entre as instituições atingidas, no momento da publicação, 50 equipamentos culturais se encontravam debaixo d’água.
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Esse momento de forte comoção nacional nos levou a pensar nos impactos causados também às instituições culturais que salvaguardam a história, a memória e a identidade de toda nossa sociedade, como os museus, arquivos, bibliotecas e centros de memória. Instituições estas, que cuidam da guarda e da preservação de bens culturais dos mais diversos tipos e que possuem grande relevância para a construção do conhecimento e resguardo da nossa história. No entanto, nos questionamos, até quando nos lembraremos deste evento com os sentimentos que nos afligem hoje? Recordamos que em 2010, a cidade de São Luíz do Paraitinga, no interior de São Paulo, foi atingida por uma enchente devastadora, que levou à perda de edifícios históricos patrimoniados¹. Imagens como a da Igreja Matriz de São Luiz do Paraitinga, construída em 1897, desabando por conta da força das águas, rodaram o mundo à época e nos trazem hoje a memória de que episódios como o ocorre agora no Rio Grande do Sul, não são uma rara exceção e que, infelizmente dado os impactos ambientais ocasionados pela intensa exploração capitalista dos recursos naturais, podem ser ocorrências cada vez mais frequentes.
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O Programa de Pós-graduação em Museologia e Patrimônio da UFRGS publicou no último dia 20 de maio um boletim que trata sobre a situação em que se encontram algumas instituições culturais e seus acervos, atingidos pelas enchentes². O levantamento do boletim aponta algumas possíveis perdas como a do acervo de cerca de 3.000 mil itens da ex-presidenta Dilma Rousseff, salvaguardado pelo MST na cidade de Eldorado do Sul, que teve 90% do seu território alagado. O Museu Histórico Visconde de São Leopoldo também é apontado como uma das instituições afetadas, tendo uma expressiva parte de seu acervo documental e tridimensional danificado pelas enchentes. Na cidade de Igrejinha, região metropolitana de Porto Alegre, o arquivo da cidade foi totalmente perdido.
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Diante desse triste cenário e da possível perda de diversos bens culturais que pertencem a toda nossa sociedade, pensamos que localizar maneiras de melhor salvaguardar nosso patrimônio é um fato de necessidade e preparar-se para ocorrências desta natureza, requer conhecimento de ferramentas que possam auxiliar na proteção e preservação destes bens culturais em sua diversidade de tipologias e suportes, levando em conta a vulnerabilidade dos acervos históricos e museológicos, sobretudo aqueles em suporte orgânico como o papel. A tecnologia, que apresenta-se como ferramenta geradora de transformações na sociedade, pode ser uma aliada na salvaguarda de patrimônios públicos, ao adentrar nos espaços culturais com o objetivo de atuar na preservação de acervos museológicos e documentos permanentes, através da digitalização e virtualização desses bens. Todavia, a indexação e organização desses arquivos em plataformas seguras e confiáveis, requer a inserção de tecnologia, o que apresenta-se como um imenso desafio para os equipamentos culturais, que muitas vezes funcionam na carência de profissionais e orçamento compatível. Por isso, ao iniciar uma discussão sobre este assunto, podemos inaugurar a construção de uma ponte entre esses locais de salvaguarda e os órgãos públicos responsáveis por elaborar formas de garantir a inserção de tecnologias nesses espaços culturais.
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Não temos dúvidas de que vivemos um período histórico em que se faz necessário esse debate acerca da criação de políticas públicas voltadas à proteção e preservação dos bens culturais em repositórios públicos, que garantam a salvaguarda do nosso patrimônio diante das catástrofes ambientais cada vez mais frequentes. E se a tecnologia pode contribuir para isso, nesse momento, é fundamental trazermos a tona o debate sobre a digitalização e disponibilização de acervos culturais de todas as instituições de guarda do país, envolvendo os órgãos responsáveis pela elaboração dessas regulamentações, seguindo as normativas do Ibram já estabelecidas a respeito da digitalização de documentos e da gestão de acervos históricos e museológicos. O órgão responsável pelos museus brasileiros já vem tratando e desenvolvendo essa questão a partir do Programa Acervo em Rede e da implementação da ferramenta Tainacan³, um software livre que pode ser utilizado por qualquer instituição que tenha interesse em digitalizar e disponibilizar seus acervos digitais.
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O direito à memória é um direito cultural garantido pela nossa Constituição, afinal a memória também constrói a sociedade. Essas heranças simbólicas preservadas ao longo do tempo em formato de textos, documentos e objetos de diversas tipologias narram a nossa história e participam da criação de novos caminhos que nos levem ao futuro desejado. De mesmo modo, as instituições culturais, com seus acervos de valor inestimável, nos levam ao desenvolvimento do olhar sensível através da reconstrução da nossa história e compreensão de como chegamos até aqui. Diante de ocorrências como as assistidas no RS, salvaguardar objetos museológicos e documentos históricos pressupõe também um direito, uma vez que estes bens representam a identidade de nossos povos e de nossa ancestralidade. Dito isto, neste momento triste e delicado de enfrentamento a tantas perdas, levantamos a bandeira de defesa por políticas públicas que garantam a salvaguarda dos nossos bens culturais em mais um formato, através do repasse de recursos financeiros e humanos às instituições culturais brasileiras, para que possam adquirir tecnologias e desenvolver planos de ação para digitalização, disponibilização e guarda online de seus acervos. Garantindo assim, em mais um tipo de suporte, a preservação e salvaguarda da nossa memória.
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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.

**Graduada em História pela Universidade Federal de Catalão e pós-graduanda em Gestão Cultural pela Universidade Estadual do Paraná. Atua como residente técnica na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná.


***Graduada em Museologia pela Faculdade Claretiano. Atualmente cursa as Especializações em Gestão Cultural pela UNESPAR e em Museologia, Cenografia e Expografia pela PUC- MINAS, e atua como residente técnica na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná.


Referências consultadas

¹PEREIRA, Danilo Celso. Gestão Patrimonial no Brasil: O caso de São Luiz do Paraitinga. Revista Geográfica de América Central, Número Especial EGAL: Costa Rica, 2011.

²UFRGS. Boletim Museus e Patrimônio – RS. 20/05/2024. Disponível em: https://www.ufrgs.br/patrimoniohistorico/?mailpoet_router&endpoint=view_in_browser&action=view&data=WzU5LCI4MzJlOTg5YzFmMzQiLDAsMCw0NiwxXQ

³IBRAM. Acervos digitais nos museus: manual para realização de projetos. Instituto Brasileiro de Museus; Universidade Federal de Goiás – Brasília, DF: Ibram, 2020, p. 24-39.

BRASIL. Acervo em Rede e Projeto Tainacan. Ministério da Cultura. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/museus/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/acervo-em-rede-e-projeto-tainacan

FERREIRA, Daniele G., et al. Patrimônio cultural e eventos extremos de chuva: experiência metodológica inventada pelo IEPHAG – MG. 5° Simpósio Científico ICOMOS Brasil e 2° Simpósio Científico ICOMOS/LAC. 2022.

MARINON, Alessandra. A enchente que entrou sem pedir licença e transformou São Luiz do Paraitinga. Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais da Unicamp, 2012. Disponível em: https://www.nepam.unicamp.br/a-enchente-que-entrou-sem-pedir-licenca-e-transformou-sao-luiz-do-paraitinga/

TADDEI, Roberto. Políticas Públicas para Acervos Digitais: Propostas para o Ministério da Cultura e para o setor. São Paulo, 2010.

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O Legado de Poty Lazarotto, patrimônio cultural paranaense*


Marco Aurélio Silva**
Tânia Volkman***

A cultura tem sido um elemento vital na construção e na identidade das sociedades. No Brasil, essa importância se reflete na Constituição Federal de 1988, que consagra os direitos culturais como fundamentais e estabelece a proteção do patrimônio cultural como um dever do Estado. Neste contexto, a obra do renomado artista paranaense Poty Lazarotto surge como um exemplo emblemático da interconexão entre os direitos culturais e o patrimônio cultural, evidenciando como a arte pode ser um veículo poderoso para a expressão e preservação da identidade nacional.
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A “Constituição Cidadã”, foi um marco histórico para o Brasil, representando uma ruptura com o regime autoritário e estabelecendo os fundamentos para uma sociedade democrática e plural. Dentre os direitos fundamentais assegurados, destacam-se os direitos culturais, que abrangem a liberdade de expressão, o acesso à cultura, a preservação do patrimônio cultural, entre outros. Esses direitos são essenciais para garantir a diversidade cultural e promover a inclusão social, reconhecendo a importância da cultura como um vetor de desenvolvimento humano e social.
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A relação entre os direitos culturais e o patrimônio cultural é intrínseca e complementar. Enquanto os direitos culturais garantem o livre exercício da cultura em suas diversas manifestações, o patrimônio cultural representa a materialização e a memória dessa cultura ao longo do tempo. Assim, a proteção do patrimônio cultural não se limita apenas à preservação de monumentos históricos ou obras de arte, mas também envolve o reconhecimento e a valorização das práticas culturais tradicionais, das expressões populares e da diversidade cultural do país.
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Nesse contexto, a obra de Poty Lazarotto se destaca como um exemplo inspirador de como a arte pode ser um agente transformador e um instrumento de preservação da identidade cultural. Nascido em Curitiba, Paraná, em 1924, Poty Lazarotto foi um dos mais importantes artistas brasileiros do século XX, deixando um legado artístico que transcende fronteiras e gerações. Sua obra, marcada pela fusão de elementos da cultura popular e erudita, pela valorização das tradições regionais e pela busca incessante por uma identidade brasileira, reflete de forma singular a riqueza e a diversidade cultural do país.
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Um dos aspectos mais significativos da obra de Poty Lazarotto é a sua capacidade de dialogar com o patrimônio cultural brasileiro, incorporando elementos da cultura popular e tradicional em suas criações. Suas gravuras, pinturas e esculturas retratam cenas do cotidiano, mitos e símbolos da cultura brasileira, proporcionando um mergulho profundo na alma do povo brasileiro. Ao mesmo tempo, Poty também se inspirou em temas universais, como a natureza, a religiosidade e a história, criando obras que transcendem o tempo e o espaço, dialogando com diferentes culturas e tradições.
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Um exemplo emblemático da interação entre a obra de Poty Lazarotto e o patrimônio cultural brasileiro é o seu famoso painel “O Transporte”, localizado na Rodoviária de Curitiba. Nesta obra monumental, Poty retrata de forma poética e grandiosa a diversidade e a dinâmica do transporte no Brasil, homenageando os trabalhadores e as diferentes regiões do país. O painel, além de ser uma obra de arte de imensa beleza estética, também se tornou um símbolo da identidade curitibana e um ponto de referência cultural na cidade.
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Outro exemplo notável da contribuição de Poty Lazarotto para o patrimônio cultural brasileiro é o seu trabalho na preservação e divulgação da cultura indígena. Ao longo de sua carreira, Poty dedicou-se a retratar a riqueza e a diversidade das culturas indígenas brasileiras, dando voz e visibilidade a esses povos muitas vezes marginalizados. Suas obras, que retratam mitos, rituais e personagens indígenas, contribuíram para sensibilizar a sociedade brasileira sobre a importância da preservação da cultura indígena e para promover o respeito e a valorização desses povos.
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Em suma, a relação entre patrimônio cultural e direitos culturais na Constituição de 1988 é de reciprocidade e complementaridade. O patrimônio cultural é protegido e valorizado pelos direitos culturais, enquanto estes encontram no patrimônio uma fonte de inspiração e identidade. Essa relação é fundamental para a construção de uma sociedade democrática, inclusiva e culturalmente rica, onde a arte e a cultura são reconhecidas como elementos essenciais da identidade nacional.
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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.


**Técnico Administrativo da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Paraná, graduado em Gestão Pública e pós-graduando em Gestão Cultural na UNESPAR. Experiência em administração e comprometido com o desenvolvimento cultural e a melhoria dos serviços públicos. E-mail: marcoasilva73@gmail.com


***Analista de sistemas, formada pela UFPR, com especialização em Administração Pública pela UNIBRASIL, tecnóloga em Produção Cênica pela UFPR, pós-graduanda em Gestão Cultural na UNESPAR. E-mail: taniavolk@gmail.com

Bibliografia consultada

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Seção II; da Cultura. Artigo 215 e Artigo 216. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Constituicao_Federal_art_215.pdf. Acesso em 13/05/2024.

BRASIL. Monumento ao Primeiro Centenário do Paraná. Disponível em: https://arteforadomuseu.com.br/monumento-ao-primeiro-centenario-do-parana/. Acesso em: 13/05/2024.

BRASIL. Obras de Poty Lazzarotto – Painéis e Murais em Curitiba. Disponível em: https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Bem-Tombado/Obras-de-Poty-Lazzarotto-Paineis-e-Murais-em-Curitiba. Acesso em:14/05/2024.

BRASIL. Tombamento preserva concreto de Poty Lazzarotto. Disponível em: https://www.cimentoitambe.com.br/massa-cinzenta/concreto-de-poty-lazzarotto/. Acesso em 13/05/2024

RABÊLO, Cecília. Acesso à cultura, direitos autorais e acervos culturais. IBCult, 2022. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/acesso-%C3%A0-cultura-direitos-autorais-e-acervos-culturais. Acesso em: 11/05/2024

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Poty Lazzarotto – Monumento do 1º Centenário do Paraná, 1953. Mural de azulejo pintado. Foto: Macaxeira
Fonte: https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Bem-Tombado/Obras-de-Poty-Lazzarotto-Paineis-e-Murais-em-Curitiba

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O Tombamento do Arquivo do Centro de Documentação Histórica do Litoral do Paraná como Alternativa para a Preservação da Memória Coletiva*


Kalani Pampuch Camargo Machado**
Layla Chaenny da Silveira Policarpo***

A cidade de Paranaguá, situada no litoral do Estado do Paraná, é um tesouro histórico que remonta ao século XVI, quando começou a ser povoada¹. Apesar de sua rica herança cultural como primeira cidade fundada no Estado e de seu papel vital como porto marítimo, o conjunto histórico da cidade muitas vezes é subestimado, sofrendo com a falta de políticas públicas voltadas para a preservação da memória coletiva.
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Diante desse cenário, surgiu o Arquivo Público Municipal de Paranaguá e o Centro de Documentação Histórica do Litoral (CDoc. H), localizado na área central do município, em uma iniciativa que visa preservar o patrimônio documental e ativar a memória histórica da cidade de Paranaguá por meio da conscientização da comunidade sobre a preservação histórica local e na promoção de projetos de pesquisa, ensino e extensão. Ambos fundados em 2022, o CDoc.H Litoral e o arquivo integram o mesmo espaço e dividem responsabilidades de acordo com o termo de Cooperação Técnica (008/2022) firmado entre a Universidade Estadual do Paraná e a prefeitura municipal, sendo o primeiro vinculado à Direção da UNESPAR e o segundo à Secretaria Municipal de Administração.
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O tombamento é um instrumento de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural, que não garante a salvaguarda dos patrimônios, mas surge como uma forma de conservar, reconhecer e proteger. Os bens tombados devem ter por sua função a referencialidade aos modos de criar, viver e fazer dos distintos grupos formadores da sociedade.
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Sob essa perspectiva, tendo em vista o acervo do CDoc. H., a referencialidade é observada no caráter das documentações lá presentes. O local abriga mais de 14 mil documentos do Fundo do Arquivo Municipal da Prefeitura de Paranaguá, abrangendo o período de 1844 a 1988. Além disso, mantém sob sua guarda o Fundo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, com mais de 7 mil processos. Esses documentos são considerados indícios valiosos da sociedade ao longo do tempo, e de sujeitos comuns que normalmente não são contempladas pela história oficial, contribuindo significativamente para a preservação da memória coletiva². Essa realidade permite aos pesquisadores e interessados escrever a escrita da história dos personagens inscritos nas páginas deste acervo.
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Esse espaço, como instituição de memória, é reconhecido pelo seu valor histórico, científico e cultural, constituindo o que a Carta Magna denomina em seu art. 216³ como patrimônio cultural brasileiro, sendo o poder público, com a colaboração da comunidade, o protetor dele, por meio de várias formas, como o registro, o tombamento etc. O tombamento é uma forma legal de preservação e, além de estar previsto na Constituição, também está contemplado em outras esferas, como a Lei Federal (Decreto-Lei 25/1937), a Lei Estadual (Lei 1211/1953/PR) e leis municipais.
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Sendo o Arquivo Público Municipal um importante espaço de memória para a região litorânea do Estado, é imprescindível que ele faça parte dos bens tombados individualmente em Paranaguá e seja apreciado pelo Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (CEPHA) para tal objetivo. Isso ofereceria a garantia de acesso às gerações futuras e à comunidade a oportunidade de se reconhecer e promover o reconhecimento com base em valores democráticos, enriquecendo nosso entendimento da história dos grupos humanos que viveram nesta região ao longo de diferentes épocas e contextos sociais.
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Tendo em vista que a memória é seletiva e é dela que se formam as identidades na representação simbólica em forma de disputas de poder, surge a necessidade de tornar, com base na lei, o arquivo permanente de Paranaguá um bem tombado. Em meio a essas disputas, esse arquivo aparece como um meio de comunicação entre a história oficial e a história dos habitantes da região litorânea, que por muitos anos foram relegadas aos porões dos arquivos e, atualmente, com o trabalho árduo da equipe do CDoc.H, estão tomando forma e chegando ao acesso da comunidade.
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Dessa maneira, fica clara a importância do acervo documental na construção de novos projetos de memória da região, com potencialidades infinitas de pesquisas nos documentos do acervo misto, que vão de mapas a autos criminais. Preservar memórias é crucial para entender quem somos como indivíduos e como sociedade. Isso inclui reconhecer e valorizar diferentes histórias e identidades e, assim, as políticas públicas de memória são essenciais para garantir que essas memórias sejam preservadas para as futuras gerações.
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Concluindo, o tombamento deste Arquivo como bem Histórico, aliado ao trabalho dedicado dos estudantes da UNESPAR, é uma medida eficaz para garantir a proteção e preservação deste valioso acervo documental, recebendo a devida atenção e os recursos necessários para sua manutenção contínua. Este reconhecimento legal do valor histórico, cultural e social dos bens materiais proporciona uma salvaguarda adicional contra a deterioração e o esquecimento. Mais do que uma coleção de documentos antigos, este acervo representa a memória viva da cidade, registrando eventos cruciais, processos jurídicos e a vida cotidiana de gerações de cidadãos. O tombamento eleva o status do arquivo, atraindo maior interesse e investimento de pesquisadores, estudantes e do público em geral, o que promove um engajamento mais profundo com a história local, fortalece a identidade cultural da comunidade e ressalta a importância de Paranaguá no contexto histórico do Paraná e do Brasil. Entende-se que o processo educativo é essencial para a conscientização coletiva sobre a importância da memória histórica e sua influência na formação da sociedade contemporânea, e o Arquivo do CDoc.H é parte essencial disso.
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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.



**Residente técnica na Coordenação do Patrimônio Cultural do Paraná (CPC/SEEC). Pós- Graduanda no curso de Especialização em Gestão Cultural pela Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR). Mestranda em História pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduada em História pela Universidade Estadual do Paraná, Campus Paranaguá.

***Residente técnica no Centro de Documentação Histórica do Litoral do Paraná (CDoc.H). Pós- Graduanda no curso de Especialização em Gestão Cultural pela Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR). Mestre em História pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduada em História pela Universidade Estadual do Paraná, Campus Paranaguá.


Referências consultadas
1 FREITAS, Waldomiro Ferreira de. História de Paranaguá: das origens à atualidade. Paranaguá, IHGP, 1999.
2 GRINBERG, Keila. A história nos porões dos Arquivos Judiciários. In: PINSKY, Carla B.; LUCA, Tânia Regina de (orgs.). O historiador e suas fontes. São Paulo: Contexto, 2009. p. 119 – 139.
3 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de jun. 2024.

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A responsabilidade jurídica sobre os túmulos de santos populares*


Laura Bach Margraf**
Paula Gonçalves Jedyn***

Falar que os cemitérios guardam uma parte importante do nosso Patrimônio Cultural não é novidade. Alguns jazigos e mausoléus consistem em verdadeiras obras arquitetônicas, e a arte tumular é bastante reconhecida e alvo de muitos admiradores. Alguns túmulos se tornaram mesmo emblemáticos, como, por exemplo, o da poeta Francisca Júlia no Cemitério da Consolação, em São Paulo, decorado por uma estátua de mármore esculpida por Victor Brecheret — a Musa Impassível — cujo original se encontra atualmente em exposição na Pinacoteca de São Paulo, tendo sido substituída, no Cemitério, por uma réplica.

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Contudo, não apenas os túmulos esteticamente vistosos constituem o patrimônio cultural de um cemitério, mas também aqueles que, por um misto de fascínio mórbido, supersticiosidade e imaginário religioso, alimentados por uma cultura de oralidade que é típica dessas temáticas, foram elevados a um status de santidade, e mantidos como tal pela devoção popular, manifestada através dos anos por rezas, cânticos e histórias de milagres alcançados. Existem inúmeros exemplos desta prática Brasil afora, mas, para nos mantermos na região, podemos citar o túmulo de Maria Bueno, no Cemitério Municipal São Francisco de Paula, em Curitiba. Maria Bueno foi uma moça do interior que, tendo vindo à Capital para trabalhar em uma casa de família, supostamente manteve um relacionamento com um soldado, que, em uma crise de ciúmes, acabou por assassiná-la a facadas, em 1893, aos 28 anos. Após o seu sepultamento, tendo sido um caso de grande comoção popular, as pessoas passaram a deixar velas e presentes em seu túmulo e, aos poucos, foi-se espalhando a fama de milagreira, alçando-a ao posto de santa popular. Seu mausoléu é até hoje o mais visitado do Cemitério Municipal, sendo facilmente reconhecível pela quantidade de oferendas e ex-votos ali colocados pelos seus fiéis.

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Manifestações como esta são um exemplo de como as naturezas material e imaterial da cultura brasileira não são facilmente distinguíveis. As práticas de fé e devoção popular em torno destes “santos”, bem como o túmulo em si, repleto de presentes e ex-votos com relatos de milagres alcançados, são manifestações de um mesmo fenômeno: um não existe sem o outro. Ademais, todo o entorno do cemitério passa a ganhar uma nova vida graças à passagem das pessoas pelo local. Um exemplo disso é que, próximo ao túmulo de Maria Bueno, uma outra figura passou a receber a atenção popular, tendo sido também alçada a santa milagreira: Eunice Taborda Ribas, falecida em 1929 aos 7 anos de idade, conhecida atualmente por interceder em favor de crianças.

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Voltando a São Paulo, temos os túmulos das “Treze Almas”, treze pessoas encontradas sem vida dentro de um dos elevadores do Edifício Joelma após o incêndio de 1974. Nunca identificados, estes corpos foram enterrados em um grande mausoléu no Cemitério de São Pedro da Vila Alpina, tendo desde então angariado devotos que relatam o recebimento de graças concedidas.

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Os casos citados acima trazem algumas reflexões: se túmulos são propriedades privadas, o que acontece quando adquirem status de ponto de peregrinação popular, principalmente quando seus proprietários não possuem identidade conhecida, como as treze vítimas do incêndio, ou quando, por muito antigos, já não possuem nenhum descendente que assuma o cuidado pela propriedade? Na maioria dos municípios, incluindo Curitiba, existem leis que estipulam um prazo para que os proprietários de jazigos abandonados se manifestem, regularizando a situação da manutenção e pagamento de taxas. Geralmente, com o transcurso desse prazo sem manifestação, o proprietário deve perder a posse do título, com os restos mortais sendo retirados dos jazigos, identificados e enviados ao ossário municipal, e os túmulos revertidos ao Patrimônio do Município.

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No caso do mausoléu de Maria Bueno, no início do Século XX, com sua fama de milagreira consolidada e tendo já um culto estabelecido, foi criada uma Irmandade, que adquiriu o terreno no Cemitério Municipal e erigiu, em 1965, um túmulo no local definitivo, pelo qual é responsável até hoje. Devotos voluntários periodicamente se encarregam da limpeza e manutenção do túmulo. Ressalta-se que Maria Bueno foi uma mulher pobre, parda, que na ocasião de sua morte não teve seu corpo reivindicado por membros da família, tendo sido enterrada inicialmente como indigente. Quanto ao mausoléu das Treze Almas, sua manutenção é garantida através de uma parceria entre os devotos e a administração do cemitério, que, por sua vez, é de responsabilidade municipal.

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Como se pode observar nos casos analisados, ao atingirem a condição de ponto de peregrinação, estes mausoléus ultrapassaram o status de mera propriedade privada, passando a receber a tutela de membros da sociedade civil organizada, imbuídos na missão de manter tanto a memória do indivíduo falecido quanto a cultura de devoção ao milagreiro. Em alguns casos, como no das Treze Almas da Vila Alpina, o poder público entrou na equação, com o Município custeando a manutenção do monumento, mas recebendo também a contribuição dos devotos na mão de obra. Cabe a reflexão, contudo, sobre a manutenção dos demais mausoléus que se encontram nas adjacências destes famosos e que, embora não sejam particularmente alvo de atenção e dedicação do público, compõem a paisagem e o cenário em que se formou aquela manifestação da cultura popular, que oferecem contexto e portanto possuem um valor histórico e cultural intrínseco. Vale ressaltar que a importância destas figuras no imaginário popular gera um movimento vivo de cultura, movido pela superstição e devoção, ressignificando os cemitérios. Pelo que se pode depreender da experiência relatada, o caminho para a preservação deste patrimônio passa por uma parceria entre a sociedade civil e o poder público. Nesse sentido, é importante que este faça o reconhecimento destas manifestações não apenas como uma cultura de memória, mas como uma manifestação do folclore em constante movimento de criação.

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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.

**Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e pós-graduanda em Direito Administrativo. Atualmente, residente técnica na Secretaria de Cultura do Estado do Paraná.

***Bacharel em Direito (UFPR), pós-graduada em Tradução (Estácio) e pós-graduanda em Gestão Cultural (UNESPAR). Servidora pública, atualmente atuando na SEEC/PR como chefe do setor de Licitações, Contratos e Convênios.

Bibliografia consultada

Almeida, Lucas: Túmulo das “13 Almas” atrai devotos para o Edifício Joelma https://dol.com.br/noticias/brasil/846473/tumulo-das-13-almas-atrai-devotos-para-o-edificio-joelma?d=1

Fillho, F. H. C., & Studart, V. M. (2017). As “outras formas de acautelamento e preservação” do patrimônio cultural brasileiro / The “other forms of precaution and preservation” of brazilian cultural heritage. Revista De Direito Da Cidade, 9(2), 366–388. https://doi.org/10.12957/rdc.2017.26768

Garcia, Glaucia: Os Santos Populares paulistanos https://saopauloantiga.com.br/santos-populares/

Martins, Eduardo Giacomini: Alegorias da alteridade: a tessitura de Eduardo Giacomini: figuras santificadas. Curitiba, PR, Grupo Obragem de Teatro, 2023.

Wroniski, Elizangela: Curitibanos recuperam os túmulos de parentes https://www.tribunapr.com.br/noticias/parana/curitibanos-recuperam-os-tumulos-de-parentes/

Decreto Municipal n.º 1.202 de agosto de 2011: Aprova o Regulamento para os Cemitérios no Município de Curitiba – https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/decreto/2011/121/1202/decreto-n-1202-2011-aprova-o-regulamento-para-os-cemiterios-no-municipio-de-curitiba

PodParaná #61: A história de Maria Bueno, de anônima na sociedade curitibana a santa popular após ser assassinada, com Clarissa Grassi https://g1.globo.com/pr/parana/podcast/pod-parana/noticia/2022/01/21/podparana-61-a-historia-de-maria-bueno-de-anonima-na-sociedade-curitibana-a-santa-popular-apos-ser-assassinada.ghtml

Prefeitura notifica detentores de túmulos abandonados https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeitura-notifica-391-detentores-de-tumulos-abandonados/34426

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