Página de exemplo

O Valor Cultural do Jarê em Ibicoara, Chapada Diamantina*


Caroline Ferreira Mota da Silva**

Ibicoara, segunda cidade mais alta do arquipélago da Chapada Diamantina, abriga os sussurros dos antepassados entre as pedras e os riachos, onde há a tradição: o Jarê. A tradição do Jarê encontra-se em pequenas comunidades rurais, com casinhas pequenas e ricas em simplicidade. Nesses espaços, famílias se reúnem para um momento litúrgico de fé e manifestação cultural afro-indigena. O ritual, enraizado na religiosidade afro-brasileira, permite que mulheres soltem seus cabelos e dancem em transe do empoderamento libertador ao som do tambor e histórias cantadas que rememoram sua ancestralidade.
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O Jarê, é uma expressão única de sincretismo, fundindo elementos das tradições bantu e nagô com nuances do catolicismo rural, da umbanda, do espiritismo kardecista e das tradições indígenas. Seu nome, possivelmente derivado do iorubá “quase cair ao solo” ou “cortar através”, evoca a essência da experiência espiritual que ele representa. Já Ibicoara, nome também de origem indígena, significa barro branco, o que faz menção às terras argilosas brancas encontradas na região.
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O Jerê conta com elementos singulares em sua tradição. Instrumentos únicos, uma inversão melódica no pandeiro por um preto velho, um altar cheio de elementos “achados”, entidades indígenas, liderança matriarcal e muito mais nos encontros que eles chamam de “samba”. Em uma das casas de Jerê em Ibicoara, que atualmente conta com 3 casas, tem-se escrito na frente: Proibido crianças, proibido fumar, e proibido bêbados. Diferente de outras tradições afro-brasileiras , o Jerê não era aberto à crianças? Não faria o uso ritualístico do tabaco ou do álcool? Durante a visita, sob portas fechadas e entradas pelas portas dos fundos, aconchegados em um pequeno salão, crianças e exus coabitam enquanto sirenes da polícia e suas luzes passam pelos freixos da porta.
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A intolerância religiosa advinda do racismo religioso trouxe grandes impactos, a cidade que antes tinha seu centro em uma comunidade rural mudou-se para os arredores da nova igreja católica erguida (1967). Hoje, o Jarê enfrenta desafios para sua sobrevivência, incluindo a diminuição do número de casas de culto e a silenciosa perseguição histórica por parte de uma visão hegemônica da fé e da cultura. No entanto, sua presença persiste, testemunhando a resiliência e a importância para as comunidades que o praticam. A livre expressão da cultura afro-indígena enriquece a cultura local.
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Os rituais do Jarê são momentos de profunda conexão espiritual, reunindo pessoas de todas as idades em celebrações que duram horas, senão dias. Os curadores, pais e  mães de santo, mediadores entre o mundo humano e espiritual, desempenham um papel fundamental, guiando os que buscam em busca de cura e fortalecimento espiritual. Além de sua importância religiosa, o Jarê também enriquece o patrimônio cultural da Chapada Diamantina, inspirando artistas, escritores e pesquisadores. Referências literárias, como o romance “Torto Arado” de Itamar Vieira Junior, dão voz à sua história e significado, mantendo viva a memória desta tradição ancestral.
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Investir na preservação e promoção do Jarê é investir na identidade e na diversidade cultural da Chapada Diamantina. Apoiar pesquisadores culturais patrimoniais dedicados a documentar e estudar essa prática é garantir que as futuras gerações possam desfrutar e se inspirar na riqueza espiritual e cultural que ela representa. Em suma, o Jarê não é apenas uma prática religiosa; é um símbolo vivo da história e da cultura da Chapada Diamantina. É nossa responsabilidade proteger e valorizar essa herança preciosa, para que continue a iluminar e enriquecer as vidas daqueles que a praticam e a celebram.
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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.


** Artista (UFBA), Educadora e pesquisadora, Especialista em Educação e Tecnologia (IFES), Mestranda em Ensino de Ciência e Tecnologia (UTFPR), Pós-graduanda em Gestão Cultural.

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Bibliografia consultada:

Santos, C. A. (2021). O Curador do Jarê: Saberes e Práticas Tradicionais na Chapada Diamantina. Afros & Amazônicos, 2(4), 17–26. Recuperado de https://periodicos.unir.br/index.php/afroseamazonicos/article/view/6992
PIRES BASTOS, M. E. Enquanto a terra não for livre, eu também não sou: o jarê da Chapada Diamantina (BA) como resgate da memória em Torto Arado. Terra Livre, [S. l.], v. 2, n. 57, p. 741– 758, [s.d.]. Disponível em: https://publicacoes.agb.org.br/index.php/terralivre/article/view/2288

Sambaquis, um patrimônio arqueológico e cultural com urgência de educação patrimonial*


Claudete Luginieski**

Atuei como Assistente de Direção e Social Media na produção de um documentário cujo assunto era os Sambaquis. Esse documentário era o terceiro episódio da série transmídia chamada O Lugar Antes de Mim, produzida pela empresa de audiovisual Ampler Cine TV e idealizada por Karla Nascimento, roteirista e diretora da série. A série conta com diferentes produtos e seu objetivo é difundir informações sobre patrimônio, inclusive patrimônio arqueológico1.
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O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é o órgão responsável pela gestão do Patrimônio Arqueológico. Isso é assegurado pelo artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei n°. 3.924, de 26 de julho de 1961, a conhecida “Lei da Arqueologia”, a qual dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, sendo considerados também patrimônio cultural e Bens da União. Segundo o verbete do Dicionário do IPHAN, a arqueologia “se caracteriza como uma ciência que se debruça sobre o estudo da materialidade elaborada pelas sociedades humanas como um dos aspectos de sua cultura”.
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Um sambaqui é um sítio arqueológico, composto por acumulações humanas, como conchas de moluscos, restos de animais, plantas, artefatos e outros registros da vivência do ser humano. Os sambaquis podem ser encontrados em quase toda a costa brasileira, com maior concentração no estado de Santa Catarina, com datações de aproximadamente 5 a 8 mil anos a.p., e existem sambaquis fluviais, compostos principalmente por conchas de caramujos terrestres que datam de cerca de 10 a 11 mil anos a.p. Pesquisadores assumem diferentes teorias e opiniões sobre a possibilidade desses povos sambaquieiros fluviais terem tido contato ou não com os da costa.
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Outro ponto relevante é que alguns sambaquis foram locais de sepultamentos humanos, estabelecendo esses espaços como espécies de cemitérios. A arqueóloga pesquisadora Cláudia Inês Parellada aponta que no Paraná há mais de “400 sambaquis litorâneos e 10 fluviais no Vale do Ribeira, desse total, 60 apresentam sepultamentos humanos, ou seja, foram construídos para homenagear os mortos.”
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Logo, é evidente como os sambaquis são considerados patrimônios arqueológicos, toda a materialidade envolta em suas construções caracteriza a nos dá pistas sobre como era o modo de vida dessas sociedades. E concomitantemente, esses patrimônios também são culturais, afinal, eles resguardam as maneiras que grupos de pessoas se relacionavam com o espaço natural, seja fauna ou flora, suas relações com a morte, suas ações medicinais, suas práticas de cultivo, caça e alimentação, suas relações entre si, e suas capacidades representativas do mundo através dos zóolitos, zoósteos e antropólitos.
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A questão é como preservar um patrimônio, que está totalmente em área aberta, sob ações do clima e do tempo, em regiões afastadas e camuflados na paisagem, seja costeira ou fluvial? Além do tombamento e fiscalização por órgãos competentes, pesquisas científicas acadêmicas e medidas de conservação, acredito que são necessárias duas frentes de trabalho educativo patrimonial, para compreender uma conservação efetiva também pela sociedade: Uma delas com as comunidades locais, que convivem cotidianamente com os sambaquis e outra com o segmento do turismo. Essas duas frentes podem ser justificadas e exemplificadas pelas seguintes experiências vividas durante as gravações.
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Ao gravar no sambaqui fluvial Estreito I, localizado em Adrianópolis, o qual foi cortado por uma estrada, paramos para almoçar em uma casa ao lado do sítio arqueológico. Conversando com os moradores, um casal de idosos, sobre o sítio arqueológico, eles nos disseram: “Ah sim, volta e meia acha uns ossinhos aí”. Vemos que a interferência humana contemporânea já foi extrema ao cortar o sítio com uma estrada de fluxo contínuo, deixando o perfil estratigráfico à mostra. Além disso, famílias locais lavram o solo acima do sambaqui, e claro, encontram remanescentes humanos e outros materiais.
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A diretora da série, após concluir o episódio, retornou a cada cidade que houve a captação de imagens, a fim de exibir o documentário para o público geral, crianças em fase escolar e para públicos que necessitassem de acessibilidade, como Libras, Legendagem Descritiva ou Audiodescrição2. Ou seja, já existem ações, e efetivas, nessa primeira frente. Mas é necessário a expansão e potencialização de ações como essas. Seria interessante equipes de mediadores e educadores, que se dispusessem a visitar famílias que moram em áreas próximas aos sítios, para dialogar sobre a importância desses “ossinhos” esporadicamente encontrados. Uma ação educativa, que parta do sensível e do reconhecimento da necessidade de simplificação das informações é a porta de entrada para mostrar como modos de vidas muito antigos ainda são importantes e precisam ser preservados.
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A segunda situação aconteceu nos sambaquis da costa paranaense, como o Sambaqui Ilha do Pinto e o Sambaqui Foz do Rio Poruquara, ambos em Guaraqueçaba, com acesso somente via barco. Ao chegarmos neles, os arqueólogos que nos acompanhavam, Claudia Parellada e Laércio Loiola Brochier, apontaram para vários remanescentes humanos que claramente foram movidos, e logo, descontextualizados, o que dificulta qualquer pesquisa sobre o espaço. Nessa situação, é necessário a primeira frente de ação educativa, ou seja, trabalhar com as comunidades que vivem próximas. Mas também se instaura a segunda frente: com os turistas.
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A porcentagem de turismo paranaense no litoral só vem aumentando, contanto tanto os próprios paranaenses, quanto pessoas provenientes de outros estados e países. As paisagens são um convite para o turista “experienciar a natureza”. Infelizmente, desconhecendo a existência dos sítios arqueológicos ou não conscientes da sua relevância, turistas, encantados com o “excêntrico”, interferem no espaço, que já conta com as ações naturais de degradação. Há casos de remanescentes serem levados ilegalmente como souvenires. Como agir para com esse público tão espontâneo e efêmero? Uma possível solução é: Atuar durante o deslocamento dos turistas rumo às ilhas, o qual acontece majoritariamente por barcos com seus barqueiros contratados. Materiais educativos, simples e objetivos, porém bem ilustrados, como folders e flyers poderiam ser distribuídos. Os barqueiros poderiam passar por uma curta e didática formação sobre esses espaços, visando a futura solicitação de repassarem aos seus passageiros informações concisas sobre o espaço visitado e a consciência de preservação desses sítios arqueológicos.
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Participei da produção, ou seja, das gravações e da pós-produção desse material aqui discorrido. Durante esse processo, além de me aventurar no audiovisual, conheci mais sobre o patrimônio, sobre o campo da Arqueologia e do território paranaense. Ao final percebi uma urgência: ações de educação patrimonial precisam se expandir para fora das paredes dos museus, centros culturais ou históricos, casas de memória, escolas e universidades. É no mundo que materialidades e saberes existem e persistem na história, logo, é para o mundo que as ações patrimoniais educativas precisam ir.
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*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.

** Bacharel em Artes Visuais pela Universidade Federal do Paraná, Tecnóloga em Design Gráfico (UNINTER) e Tecnóloga em Produção Cultural (UNIASSELVI). Mestranda em Artes Visuais pela Universidade Estadual do Paraná e Residente Técnica na Secretaria de Cultura do Estado do Paraná.

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1 É possível conhecer mais sobre a série em suas redes sociais ou na página da produtora no YouTube.
2 As escolas públicas dos municípios também recebem versões do material em pendrives para seus acervos pedagógicos. Também é possível assistir aos episódios de forma online e gratuita.

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Bibliografia consultada:

BIGARELLA, João José (org.). Sambaquis. Curitiba: Posigraf, 2011.
O LUGAR Antes de mim – Sambaquis. Direção de Karla Nascimento. Curitiba: Ampler Cine TV, 2023.
SALADINO, Alejandra; PEREIRA, Rodrigo. Arqueologia histórica. In: GRIECO, Bettina; TEIXEIRA, Luciano; THOMPSON, Analucia (Orgs.). Dicionário IPHAN de Patrimônio Cultural. 2. ed. Rio de Janeiro, Brasília: IPHAN/DAF/Copedoc, 2016. (verbete). ISBN 978-85-7334-299-4

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O “bem-viver” Kaingang como patrimônio cultural imaterial: casos de resistências e (r)existências*


Vitor Bomfim Lopes**

Quando se fala em patrimônio cultural, a manifestação imaterial costuma gerar maior debate. Isto porque, sendo imaterial, não é palpável e/ou visível como um prédio histórico, um lugar. Memória e linguagem são conceitos abstratos e que costumam ser individualizados ou nichados – ainda mais em nosso contexto histórico-social cada vez mais ultraliberal. Trago essa problemática não como ponto negativo, pelo contrário, a existência dessa dialética resulta em cuidados ainda mais precisos e rigorosos quando falamos em salvaguardar a memória e/ou a língua de uma população.
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Neste caso, trago algo que unifica tanto memória quanto língua/linguagem de um povo e que necessita de uma garantia para existir sempre: o “bem-viver” Kaingang. Julgo como patrimônio cultural imaterial por ser uma forma dos Kaingang de resistirem e (r)existirem à uma lógica capitalista que busca universalizar tudo e todos. O “bem-viver” é uma posição de resistência – através dos saberes, práticas, línguas, rituais, etc – na forma de se relacionar e conviver com a natureza. Ou seja, é um modo de viver de um povo originário que ainda está aí, como tantos outros, lutando e resistindo incontáveis formas violentas que buscam silenciá-los e apagá-los.
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Ouvi sobre o “bem-viver” Kaingang pela primeira vez a pouco tempo, enquanto buscava mais referências bibliográficas para o meu mestrado em andamento. Cheguei ao texto da Eliana Paia e Josiane Carine Wedig (2022) através do site do Instituto Socioambiental com o intuito de evidenciar discursos dos próprios indígenas sobre as políticas indigenistas no Brasil e como elas os afetam diretamente. Sei que posso estar chovendo no molhado ao dizer uma frase como esta, mas é necessário reafirmá-la: existe um apagamento histórico e consciente do modo de vida e existência dos povos originários no Brasil, desde a invasão portuguesa no século XV. Do positivismo ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do romantismo à eugenia, os povos originários foram colocados discursivamente e fisicamente às margens da sociedade. Se no IHGB o indígena era debatido pelos intelectuais como parte da identidade nacional, apenas o era pela sua força de trabalho – “[…] uma classe trabalhadora, que nos dispense a dos africanos”, como disse Januário Barbosa, o primeiro secretário-geral do Instituto, em 1839.
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Isto é, o apagamento possui raízes na própria construção de um Brasil ou de uma identidade nacional. Por isso, vejo como fundamental uma organização coletiva para prática contínuas e duradouras visando salvaguardar costumes, práticas, saberes e (sobre)vivências dos Kaingang. Considerando a própria definição da UNESCO, que entende “patrimônio cultural imaterial” como sendo as práticas, conhecimentos, expressões, técnicas, representações, lugares de comunidades, grupos e até mesmo indivíduos que as identificam como parte constituidora de seu patrimônio cultural, o “bem-viver” dos Kaingang se apresenta em todos estes âmbitos enquadrados pela agência. Existem ainda outras propostas que buscam estreitar a abrangência da definição, mas não deixam de ser pouco precisas pela sua dimensão antropológica.
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Por ser uma postura antagônica às formas e práticas capitalistas, o “bem-viver” Kaingang já dispõe de mecanismos de defesa, como os coletivos e movimentos sociais indígenas, que organizam manifestações e práticas de salvaguardar suas práticas e conhecimentos. Ou seja, já é possível criar uma rede de intercâmbio entre o Estado e a própria comunidade Kaingang. Tratando-se de uma realidade brasileira, por Estado me refiro à FUNAI que é diretamente vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas. O que proponho, então, são ações mais efetivas da FUNAI no que diz respeito ao patrimônio imaterial inserido no “bem-viver” Kaingang, dando protagonismo aos homens e mulheres Kaingang que já possuem experiência na luta pela (r)existência.
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Na Terra Indígena (TI) Mangueirinha – PR, as mulheres Kaingang são as principais responsáveis pela preservação dos costumes e saberes coletivos, sendo um deles a fabricação artesanal das taquaras. Para elas, o saber-fazer manual vai além dos taquarais, é uma relação com tudo o que habita a mata – as sementes, as plantas, os animais, o cipó. Acontece que as mulheres Kaingang precisam defender de todas as maneiras os taquarais de fazendeiros que entendem a mata de uma outra maneira. Para os Kaingang, os taquarais precisam existir para que o saber-fazer artesanal também exista. É aqui que julgo necessária a ação da FUNAI como agente responsável do Estado brasileiro em salvaguardar esse conhecimento, o lugar e o saber-fazer.
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Com isso, quero dizer que a FUNAI precisa ser, principalmente, o corpo jurídico e financeiro dessa colaboração entre Estado e a coletividade Kaingang. A força administrativa de Estado deve favorecer os indígenas, pois o conflito entre Kaingang e o agronegócio é desigual. Conferido o suporte para que o povo Kaingang possa existir do seu modo e habitar com os taquarais, mecanismos pedagógicos podem começar a ser pensados, como a construção de parcerias com escolas públicas a fim de ensinar e preservar uma forma outra de entender a terra – num cenário atual como o nosso, essa pauta é emergencial, pois são os povos originários e quilombolas que ainda (r)existem a exploração da terra para o Capital.
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As políticas indigenistas precisam necessariamente chegar em outros espaços de aprendizagem, portanto, a elaboração de visitas de escolas à TI Mangueirinha é uma possibilidade de intercâmbio cultural, assim como o inverso, a ida de homens e mulheres Kaingang na realidade escolar, ofertando palestras e oficinas sobre o seu “bem-viver”. Por fim, as universidades podem ser instrumentos potencializantes na divulgação – bolsistas na área da comunicação -, na operacionalização documental, educacional – bolsistas na área de humanas, principalmente na História e Antropologia -, e na produção de materiais didáticos para serem usados nas escolas – bolsistas na área de educação.

*Texto elaborado como requisito avaliativo da disciplina de Direitos Culturais e Desenvolvimento Humano ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho e Prof. Me. José Olímpio Ferreira Neto, no Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual do Paraná.


**Graduado em Licenciatura em História pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Atualmente é mestrando em História (PPGH-UEPG) pesquisando o Relatório Figueiredo e as implicações da lógica capitalista aos povos originários. Possui pesquisas na área de História e Cinema, História e Literatura, História e Intelectuais, História Social e História e Imprensa.

Bibliografia consultada

CULTURA, E. A. Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Revista do Observatório Itaú Cultural, 2003.
CUNHA FILHO, F. Humberto; SCOVAZZI, Tullio. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial: uma análise comparativa entre Brasil e Itália. EDUFBA, 2020.
DOMINGOS, Angélica. O bem viver Kaingang: Perspectivas de um modo de vida para construção de políticas sociais com os coletivos indígenas. 2016.
INGOLD, Tim. Trazendo as coisas de volta à vida: emaranhados criativos num mundo de materiais. Horizontes antropológicos, v. 18, p. 25-44, 2012.
MOTA, Lucio Tadeu. A revista do instituto histórico geográfico Brasileiro (ihgb) e as populações indígenas no Brasil do II reinado (1839-1889). Diálogos-Revista do Departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História, v. 10, n. 1, p. 117-142, 2006.
PIAIA, Eliana; WEDIG, Josiane Carine. O bem viver Kaingang como contraponto à colonialidade e ao desenvolvimento El buen vivir de Kaingang como contrapunto a la colonialidad y el desarrollo. Polis. Revista Latinoamericana, n. 62, 2022.
RESENDE, Ana Catarina Zema de. Direitos e Autonomia indígena no Brasil (1960–2010): uma análise histórica à luz da teoria do sistema-mundo e do pensamento decolonial. 2015.
REVISTA DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICOBRASILEIRO. Rio de Janeiro, 1839-1889.

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UMA ODE À IMORTALIDADE


Em concorrido lançamento havido na manhã do dia 15 de junho de 2024, na Academia Cearense de Letras, Gracianny Cordeiro, que integra a referida arcádia, lançou mais um livro em que explora destacado aspecto do mundo helênico da antiguidade: “Contos da Mitologia Grega“, cujo prefácio, elaborado pelo Professor Humberto Cunha, passa a ser reproduzido.

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Ao ser honrado pela autora deste livro, Grecianny Carvalho Cordeiro, em ser um dos primeiros leitores dos originais e, ainda, com o convite para redigir o prefácio, por coincidência, eu estava a ler “Mitologia e Filosofia”, de Luc Ferry, obra em que este pensador francês, nosso contemporâneo, decodifica, a partir do mundo helênico clássico, as três possibilidades de o ser humano atingir a imortalidade. Pus-me então a fazer uma daquelas leituras paralelas, que exigem muito de nós e ao mesmo tempo tanto nos enriquecem.

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A primeira via para a imortalidade, segundo Ferry, é pela procriação, a partir da qual quem consegue ser “genitor(a)” continua “geneticamente” vivo em seus filhos, o que é verdade, mas quase um prêmio de consolação, diante do fato de que os rebentos efetivamente vivem apenas as próprias vidas, não raro com rupturas extremas relativamente aos pais. Sim! Na obra de Grecianny, que o diga Édipo, aquele que, por força do destino, matou o próprio pai, casou-se com a própria mãe, com a qual gerou dois filhos e duas filhas, situação para a qual o herói tebano daria tudo, até a própria luz olhos (como efetivamente o fez), para jamais tê-la vivido.

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Outra forma de garantir a imortalidade, de acordo com as observações do filósofo francês, é praticar atos heroicos, consistentes em realizar o improvável, pelo que se pode receber o reconhecimento da humanidade, concretizado em destaques memorialistas, como estátuas ou poemas épicos, horarias para bem poucos e, mesmo a estes, a sonhada imortalidade não é garantida, pois deles é extraída a realidade dos fatos, uma vez que são comutados em termos de personalidade, atos e valores conforme o interesse de cada geração. Com efeito, a partir da obra da jurista cearense, basta que se pense em Páris que, quando ainda era chamado de Alexandre, foi escolhido para ser juiz da pueril disputa de quem seria a mais bela deusa do Olimpo, e que por se ter deixado guiar por sentimentos hoje tidos como menores, é, na contemporaneidade, escarnecido como um homem sem qualquer valor.

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A última das estratégias para vencer a morte, na obra francesa, por paradoxal que aparente, é de entendê-la como parte da vida e não como a representação do fim da existência, mas apenas mudança. É como se a sapiência contida no versículo que nos lembra nossa origem e nosso retorno ao pó, precisasse ser complementada com a lembrança de que isso pode ocorrer infinitas vezes. Lavoisier usou linguagem científica para dizer a mesma coisa: “na natureza, nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”. Regressar ao pó, pode-se ver no compêndio cearense, ao invés de nos levar ao desaparecimento, nos reintegra plenamente ao cosmos. É o que entendeu Ulisses, na sua conturbada viagem de retorno a Ítaca, durante a qual recusou a oferta da apaixonada Calypso para torná-lo imortal e eternamente jovem; o marido de Penélope, na distância do lar, havia compreendido que a grande ventura somente pode viver aquela pessoa que consegue encerrar seus dias em paz com o lugar onde mora, as pessoas com quem convive e consigo próprio.

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São altamente filosóficas, portanto, as preocupações com a mortalidade, a origem, o porvir, bem como os comportamentos que devemos ter durante nossa existência, elementos esses abundantemente presentes nas histórias mitológicas de todos os povos, das quais as gregas certamente são as mais conhecidas, não propriamente por emanarem da Europa, mas por comporem um sistema em que os personagens frequentemente compartilham parentesco, linhagem, linhagem, valores…

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Entender a mitologia grega de forma sistêmica pode ser excessivo ao leitor comum, que naturalmente é conquistado a cada história com a qual tem contato; esse passo inicial, de tão significativo, com frequência leva ao desejo de aprofundamento.

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A porta de entrada no universo da mitologia helênica, a partir do livro ora prefaciado, aparece esculpida com as vantagens da simplicidade, mas ao mesmo tempo com a noção do “todo”. A simplicidade consiste na forma literária escolhida para apresentar as histórias, o conto, por ser conciso, mas que contempla todas as fases que esperamos de uma narrativa: começo, meio e fim. A noção “do todo” está na quantidade farta e no sequenciamento adequado dado às aventuras e desventuras dos mitos.

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Com esta obra, a autora, que é uma das integrantes da Academia Cearense de Letras, e que, portanto, usufrui de um outro tipo de imortalidade, a dos literatos, pessoas que varam os tempos e as gerações por aquilo que escrevem, presta mais um contributo à tradição humanística, reavivando, com pitadas próprias de interpretação, os mitos da tradição multimilenar, mantendo-os vivos e em constante metamorfose.

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É uma obra excelente e para todas as idades, mas atrevo-me a dizer que é daquelas altamente recomendáveis às crianças e aos jovens, cujas idades são muito propícias ao aprendizado a partir do encantamento. E este livro é, sem trocadilho mítico, encantador.

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Francisco Humberto Cunha Filho

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Formação para articulação de um Sistema Estadual de Cultura


Thamara Madeiro Melo*
José Olímpio Ferreira Neto**

O Seminário Cultura & Direito no Ceará: Sistema Estadual de Cultura do Ceará, promovido pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult-CE e pelo Instituto Brasileiro de Direitos Culturais – IBDCult, ocorreu durante todo o dia 03 de junho na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Integrando as ações de formação e qualificação da Secult-CE aos gestores e procuradores municipais, o evento abordou temas relacionados aos aspectos jurídicos das políticas públicas de cultura em âmbito estadual, nacional e suas especificidades.


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Em um esforço político e democrático para a institucionalização das políticas de cultura foi programado o Sistema Nacional de Cultura, previsto no artigo 216-A a partir da EC nº 71/20121. Porém sua regulamentação ocorreu doze anos depois pela Lei nº 14.835/2024, em uma construção questionável do ponto de vista operacional e jurídico2. Há outros marcos legais da cultura em âmbito nacional, destacando-se a Lei Complementar n° 195/2022, a Lei nº 14.399/2022 e o Decreto nº 11.453/2022. No Estado do Ceará, a institucionalização das Políticas Públicas de Cultura, iniciada em 2005, tem como um dos principais marcos da sua formação a Lei nº 18.012/2022.

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Na existência de marcos jurídicos-administrativos específicos e adequados à lógica cultural, com despesas orçamentária de grande vulto por médio prazo, o cenário é voltado a um maior planejamento, a construção de redes interinstitucionais, qualificação dos gestores e procuradoria quanto ao regime jurídico específico das Políticas Públicas de Cultura, em suma um olhar para novos arranjos.

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Dentro dos aspectos jurídicos abordados no seminário, o Ministro Teodoro Silva do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em fala inicial, faz um resgate do histórico de menções à cultura nas constituições brasileiras, em especial na Constituição Federal de 1988, citando expressamente o conceito do Professor Humberto Cunha3 sobre os direitos culturais e seus núcleos estruturantes, a saber, artes, memória coletiva e fluxos de saberes, com fulcro na dignidade humana.

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Ademais, as discussões se desenvolvem em torno do que se pode denominar de Direito Administrativo da Cultura, voltado ao regime jurídico dos processos administrativos de fomento à cultura, em especial na modalidade direta. Clarice Calixto, secretária-geral de consultoria da Advocacia Geral da União – AGU, faz apontamento sobre a natureza jurídica do fomento, que por mais que tenha uma natureza de parceria em sentido amplo do Estado com particulares4, a construção de regramentos da relação jurídica firmada que respeitassem esta natureza demorou a ocorrer. Ainda mais, no campo cultural, o qual por vezes se utilizava de regras gerais da Lei nº 8.666/93, enrijecendo as regras de parceria do estado com um setor eminentemente informal. Para ela, tais discussões e desdobramentos passam por repensar o Direito Administrativo de acordo com as novas formas de gestão previstas na LINDB, o que impacta a implementação de todas as políticas públicas.

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Alguns painéis abordaram os instrumentos jurídicos-administrativos de fomento à cultura, com foco no Decreto nº 11.453/2022, suas naturezas jurídicas, características, termos de formalização e incidências de tributos especialmente no Fomento a Execução do Projeto Cultural, do Prêmio e da Concessão de Bolsas. Outro ponto em destaque foi a Prestação de Contas por objeto, regulada em diretrizes a partir da PNAB, de sua exigência apenas no Fomento à Execução de Projetos Culturais e da opção do agente cultural fomentado com prestação de contas reprovadas de fazer medidas compensatórias, em caso de não existência de dolo.

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Tratou-se também de alguns arranjos institucionais destes sistemas, seja por meio da retomada do Ministério da Cultura – MinC em um papel de coordenação e orientação na realização de políticas públicas, seja na atuação da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult-CE, na formação de uma rede, buscando integração e interação das políticas culturais municipais com a estadual. Neste ponto, ressalta-se o detalhamento das transferências dos recursos de 30 milhões anuais do Estado do Ceará, por três anos, destinados ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura. A partir do Decreto Estadual nº 36.040/2024, art. 2º, é definido que metade do recurso será destinado na modalidade fundo a fundo a todos os municípios e a outra metade será destinada fundo a fundo para projetos e ações culturais específicas, visando um fortalecimento também das redes de equipamentos dos municípios.

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No encerramento do seminário, abordando os direitos e deveres do Município na garantia dos direitos culturais, o Professor Humberto Cunha faz alguns contrapontos e convida à reflexão crítica do sistema. Então, segue propondo questionamentos quanto à autonomia dos municípios e em especial nos seus elementos de diversidade, próprios do federalismo, na estruturação e formulação de seus sistemas de cultura, instigando o público a pensar em qual sistema precisamos.

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Nos aspectos políticos, inerentes também a estes espaços de formação e as próprias políticas públicas, percebe-se representantes de diversos órgãos estatais voltando seus olhares às especificidades destes direitos, por tempos secundarizados. Estas questões podem se dar pelo grande vulto orçamentário para as Políticas Públicas de Cultura, o que gera segundo o Professor Humberto Cunha “uma pactuação orçamentária” para formação do sistema, não uma “pactuação de valores”. Pode ser visto também como a construção de um novo cenário para as Políticas Públicas de Cultura não só no Estado do Ceará, mas também em âmbito nacional, tendo no Estado sob viés democrático, um parceiro imaginativo importante para o campo cultural5.

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Tais questões passam pela análise crítica das políticas públicas pelo olhar dos Direitos Culturais, mas devem perpassar também as inúmeras realidades e capacidades organizacionais, decisórias e operacionais dos entes e pela obrigatória participação popular dos diversos destinatários das políticas públicas6. Quantos às gestões públicas de cultura, em especial aos operadores do direito, cabe estudar, pesquisar, pensar e provocar como vem sendo feito. Afinal, parafraseando Ihering7, o direito só se realiza a partir de muita luta.

*Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, bolsista de graduação FUNCAP pelo programa Cientista Chefe da Cultura, membro da Rede Iberoamericana Juvenil de Estudantes de Direito Administrativo, membro do Laboratório de Governo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. E-mail: thamaramadeiro5@gmail.com

**Mestre de Capoeira. Advogado. Professor da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza (SME Fortaleza). Mestre em Ensino e Formação Docente pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Coordenador Administrativo Financeiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Vice-presidente da Comissão de Direitos Culturais (CDCult) da OAB-CE. Representante da CDCult OAB-CE no Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará (CEPC). E-mail: jolimpiofneto@gmail.com

Referências consultadas:
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 junho, 2024.
2 RABELO, Cecília Nunes. Lei do Sistema Nacional de Cultura e suas (in)adequações. Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Publicado no dia 7 de maio de 2024. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/lei-do-sistema-nacional-de-cultura-e-suas-in-adequa%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 04 de junho, 2024.
3 CUNHA FILHO, F. H. Teoria dos Direitos Culturais: Fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc, 2018.
4 SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Fomento: Administração Pública, Direitos Fundamentais e Desenvolvimento. Curitiba: Editora Íthala, 2019.
5 BARBALHO, Alexandre. Sistema Nacional de Cultura: campo, saber e poder. Fortaleza: Editora da Uece, 2019.
6 BITENCOURT, Carolina Müller; RECK, Janriê. O Brasil em crise e a resposta das políticas públicas: diagnósticos, diretrizes e propostas. Curitiba: Editora Íthala, 2021.
7 IHERING, R. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

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Parlamento e patrimônio cultural imaterial: salvaguarda ou demagogia?


Portando no currículo a experiência de gestor máximo e de consultor jurídico da Secretaria da Cultura do Município de Sobral – Ceará, cujo centro histórico é conjunto tombado pelo IPHAN, Artur Paiva compartilha a substância de sua dissertação de mestrado, defendida perante a Universidade de Fortaleza, na qual aborda a outra face da moeda: as problemáticas relativas às falsas proteções legislativas dadas ao patrimônio cultural material.

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Conheça o autor e a obra a partir da Apresentação e do Prefácio, feitos, respectivamente, pela Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares e pelo Professor Humberto Cunha Filho.

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APRESENTAÇÃO

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Este livro é uma contribuição valiosa para a reflexão e compreensão da  proteção do patrimônio cultural imaterial no cenário brasileiro. Fruto de pesquisa de mestrado, Artur Paiva analisa, em texto elegante e de leitura agradável, os desafios na tutela jurídica dos bens culturais imateriais, após a Constituição de 1988, a partir da perspectiva do federalismo cultural e do conflito de atribuições entre os Poderes republicanos, especialmente entre o Executivo e o Legislativo.

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​Para tratar do assunto, o autor elege como motes a produção normativa e a experiência de gestão municipal do patrimônio cultural imaterial em Sobral, município cearense. E a escolha não poderia ser mais feliz: seja porque permite ao público leitor compreender o mosaico protetivo do patrimônio cultural imaterial no federalismo brasileiro, com suas dificuldades mas também com a potencialidade da atuação dos Poderes Legislativo e Executivo para a tutela dos bens culturais imateriais; seja porque Artur Paiva tem o tal “lugar de fala”, por sua ligação visceral com o mundo da cultura, como pesquisador da doutrina dos direitos culturais e do patrimônio imaterial e gestor público na área cultural em Sobral/CE. Bem antes de publicar este livro, Artur já era músico profissional (pianista, compositor e arranjador) antes de seu ingresso no curso de Direito. Após formado, além da docência e da advocacia, exerceu a presidência da Comissão de Direitos Culturais da subseção de Sobral da OAB/CE por três vezes. Foi ainda Coordenador de Cultura da Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer de Sobral, entre 2017 e 2019,  deixando o cargo para mergulhar na pesquisa de mestrado na Universidade de Fortaleza (Unifor), sob orientação do professor Humberto Cunha, uma das maiores referências do Brasil na temática dos Direitos Culturais.

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A Constituição brasileira e os documentos internacionais mencionados indicam que, em sua essência, a proteção dos bens imateriais apenas tem sentido em um contexto vivo, de compartilhamento de experiências e de conhecimentos em uma perspectiva interdisciplinar. Por isso é tão interessante refletir sobre a posição do autor, espinha dorsal do livro,  no sentido de que “os bens reconhecidos por lei como integrantes do patrimônio cultural imaterial devem ser submetidos ao reexame, no âmbito do procedimento administrativo conduzido pelo Executivo municipal, por parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com vistas à validação ou cancelamento do título concedido pelo Legislativo, em respeito ao Federalismo Cultural, Separação de Poderes, Devido Processo Legal e participação ativa da comunidade na gestão do patrimônio cultural imaterial.”

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Nota-se que recorte da pesquisa decorreu da vivência do autor como gestor e de sua experiência acerca dos problemas gerados quando as leis sobralenses reconheciam ou declaravam determinadas manifestações como representantes do patrimônio cultural imaterial local, sem seguir o rito procedimental previsto administrativamente para tal reconhecimento. Fica bem nítido no livro que este trâmite precisa se desenvolver no âmbito do executivo, coordenado pela pasta da cultura (ou afim), com a realização de estudos e análises acerca do atendimento de requisitos normativos e de observância da participação da comunidade, especialmente dos grupos detentores dos saberes, práticas e memórias. Em diversas passagens, Artur Paiva se posiciona com firmeza sobre esse ponto, que é central em sua pesquisa, afirmando que “admitir que o Poder Legislativo possa proceder ao registro ou tombamento de bens por meio de edição de lei, é assentir, no mínimo, com a mitigação do papel legal atribuído ao Poder Executivo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por mais que se suscite que haveria respeito ao princípio democrático, (…), a legitimidade da decisão estaria verificada tão somente pelo critério quantitativo (decisão da maioria) e não da acurada investigação da presença dos pressupostos constitucionais em torno do bem em análise.”

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Inspirado nas normas locais, especialmente na Constituição e no Decreto 3351/2020), na Lei do Estado do Ceará n° 13.427/2003 e pela Lei Municipal n° 1.697/2017 (município de Sobral), o autor lança luzes para a normativa internacional, especialmente a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, 2003, Unesco, quando fala da “necessidade de garantir a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem os bens intangíveis, bem como na necessidade de associá-los ativamente à gestão do patrimônio cultural imaterial”.

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É muito rico, para o público leitor, ser provocado a refletir sobre os desafios no reconhecimento formal do patrimônio imaterial, pelo Executivo ou Legislativo municipal, sob a perspectiva constitucional e também da produção normativa da comunidade internacional.

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O patrimônio cultural brasileiro, de acordo com a Constituição, é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: formas de expressão, modos de fazer, criar e viver, criações científicas, artísticas e tecnológicas, obras objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 216 da CF).

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Assim, a Constituição abarcou a imaterialidade na consideração dos bens que integram o patrimônio cultural brasileiro, não somente indicando que tanto as formas de expressão como os modos de fazer, criar e viver e as criações científicas, artísticas e tecnológicas são bens culturais (incisos I, II e III do art.216), como também ampliando os instrumentos protetivos dos bens culturais (art. 216, §1º), com uma ruptura clara da exclusividade ou preponderância do Tombamento, instrumento mais conhecido e lembrado quando se fala de proteção do patrimônio cultural.

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Nesse contexto, o Decreto 3.551, de 4 de agosto de 2000, que “institui o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial”, trouxe um nova vertente, caracterizada, desde a sua formulação, por um caráter eminentemente participativo, contribuindo para conferir maior legitimidade a essa política. Este Decreto completou 20 anos de vigência em 2020 e é considerado um caso de norma bem sucedida. Talvez esse êxito decorra da conjunção do momento de seu ingresso no sistema de proteção dos bens imateriais com o esforço hercúleo de profissionais e pesquisadores, que se dedicaram, com técnica, criatividade e competência, para que a política pública veiculada vingasse.

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Havia uma vontade contida e uma longa espera. Vale lembrar que, em nosso país, a percepção da necessidade de proteger os bens intangíveis já pairava no ar desde os anos 1920. As discussões que antecederam o Decreto 25/37 (conhecido como Lei do Tombamento) se deram sob a influência do movimento modernista, na década de 1920, que buscava a valorização da identidade brasileira e seus vários elementos. Ali estavam as sementes, que foram vitaminadas com ideias mais arejadas, baseadas na valorização da diversidade, da  participação da comunidade e inclusiva, com a valorização da produção cultural dos variados grupos formadores do patrimônio imaterial brasileiro.

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No plano internacional, os movimentos dos povos das ex-colônias espoliadas (países africanos e Índia) já chamavam atenção para a necessidade do respeito àdiversidade cultural desde a década de 60, não somente nas manifestações culturais, mas também na manutenção do patrimônio cultural no território de cada povo. E nos anos 1980,liderados pela Bolívia, alguns países solicitaram formalmente à Unesco a realização de estudos que apontassem formas jurídicas de proteção às manifestações da cultura tradicional e popular. O resultado foi a edição, em 1989, da Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular pela Unesco, um documento que reconhece que os bens intangíveis têm importância e impacto não somente nas relações culturais entre os povos, mas também nas relações sociais, econômicas e políticas.

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Em 1997, a Unesco criou uma nova distinção internacional intitulada Obra-prima do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade, concedida a espaços ou locais onde são regularmente produzidas expressões culturais e a manifestações da cultura tradicional e popular. A criação do título foi a forma de alertar a comunidade internacional para a importância dessas manifestações e para a necessidade de sua salvaguarda, uma vez que compõem o diversificado tesouro cultural do mundo.

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A primeira Proclamação das Obras-Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade foi em 2003 e dos 28 itens acrescentados à lista das Obras-primas da Humanidade estão a Arte Kusiwa — Pintura corporal — e a Arte gráfica Wajãpi, candidatura preparada pelo Museu do Índio, que retrata a cosmologia e a linguagem gráfica dos índios Wajãpi, do Amapá. A segunda proclamação de bem brasileiro ocorreu em novembro de 2005, quando o Brasil foi novamente contemplado com a inclusão do Samba de Roda no Recôncavo Baiano na lista. Em 2012, foi a vez do Frevo: expressão artística do Carnaval de Recife ser proclamado como patrimônio da humanidade; e em 2013, o Brasil novamente teve uma candidatura vencedora e o Círio de Nossa Senhora de Nazaré (Pará) foi aclamado como patrimônio da humanidade. Na última década, tivemos o reconhecimento de mais dois patrimônios brasileiros como patrimônios da humanidade: a Roda de Capoeira e o Complexo Cultural do Bumba meu Boi do Maranhão.

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A criação da distinção intitulada Obra-prima do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade (1997) e a Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular (1989) institucionalizam uma nova concepção de patrimônio cultural imaterial, que foi traduzida e consolidada em 2003, pela Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco.

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É simbólico que o lançamento deste livro, decorrente de dissertação de mestrado defendida em 2020, coincida com o aniversário de 20 anos desta  Convenção de 2003, que reconhece que os processos de mundialização e de transformação social, ao mesmo tempo em que criam as condições propícias para um diálogo renovado entre as comunidades, também trazem consigo os fenômenos de intolerância e graves riscos de deterioração, desaparecimento e destruição do patrimônio cultural imaterial, especialmente por causa da falta de recursos para sua salvaguarda.

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A salvaguarda, na Convenção Patrimônio Cultural Imaterial de 2003,  é entendida como as medidas encaminhadas a garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, compreendidas a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão (basicamente por meio do ensino formal e informal) e revitalização deste patrimônio em seus distintos aspectos.

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No debate proposto por Artur Paiva neste livro, é possível vincular a Convenção de 2003 da Unesco e da Constituição à experiência do Registro nos âmbitos nacional, estadual e municipais e aos desafios enfrentados pelos gestores das políticas públicas culturais nos Estados e Municípios brasileiros. Como se sabe, o Registro é instrumento que tem por principal objetivo o de contribuir para a continuidade dos bens culturais de natureza imaterial, visando a sua sustentabilidade, o que só pode ser alcançado com a progressiva autonomia dos detentores, não apenas na produção, reprodução e transmissão dos bens registrados, como também na gestão de sua salvaguarda. Esta finalidade guarda relação intrínseca com o dever de realização de tarefas culturais pelo poder público e orienta a formulação e execução de políticas culturais nessa seara.

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Como sergipana de nascimento e cearense de coração, confesso que a leitura desse livro renovou meu olhar e aumentou minha expectativa em relação aos debates (ou ao silêncio) sobre a recente Lei n° 14.555, de 25 de abril de 2023, que reconhece as festas juninas como manifestação da cultura nacional. Esta lei, que brotou da vontade do legislativo nacional, passando à margem do procedimento de registro no IPHAN, foi festejada por muitos porque formaliza um patrimônio imaterial que não somente fortalece e valoriza a cultura nordestina, mas também gera renda e promove o desenvolvimento regional, mas também causou estranhamento aos que estudam o assunto e zelam pela técnica.

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Por isso, quando essas inquietações e polêmicas surgirem, a leitura deste livro contribuirá para o debate qualificado. Como acontece de vez em quando: o sol brilha em Sobral e ilumina o mundo!

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São Paulo, Junho de 2023

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Inês Virgínia Prado Soares

Mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Desembargadora Federal no TRF3.  Autora dos livros “Direito ao (do) Patrimônio Cultural brasileiro” (Editora Fórum, 2009) e Arqueologia e Direitos Humanos, em coautoria com Pedro Paulo Funari (Editora Appris, 2019).

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PREFÁCIO

Estudar as questões do patrimônio cultural é algo muito complexo, principalmente no universo do Direito, dado que para muitas teorias jurídicas este seria um produto cultural. Na realidade, trata-se de uma questão de jogo de poderes, sintetizada pelo silogismo de que se pelo Direito se regem as relações sociais (premissa maior), mas pela cultura e/ou seu patrimônio se controla o Direito (premissa menor), ter ascendência sobre o que é cultural equivale a ter superpoderes, inclusive sobre o Direito (conclusão).

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Certamente, embora seja o mais substancial, este é o mais invisível ponto de vista da pesquisa de Artur Paiva sobre o “conflito de atribuições entre os poderes republicanos na proteção do patrimônio cultural imaterial: uma análise do caso do município de Sobral/CE”, que está na base originadora do livro ora prefaciado.

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Embora o Brasil tenha feito, de longo tempo, uma clara opção pela doutrina de Montesquieu, temperada pela práxis norte-americana da forte separação potestativa, em que o Poder Legislativo é o responsável pela edição das normas em abstrato, cuja aplicação em concreto é de responsabilidade do Poder Executivo (no exercício da atividade administrativa) e do Poder Judiciário (na solução de litígios), parece que todos querem controlar os rumos do patrimônio cultural, adotando providências que não são típicas de suas atribuições.

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Sob essa estrutura, portanto, as coisas fluiriam dentro da normalidade se o Poder Legislativo editasse as leis de proteção do patrimônio cultural, cuja proteção efetiva seria levada a efeito pelo Poder Executivo, através da realização de política públicas; somente no caso de algum conflito, o Judiciário daria solução pontual à querela, mas com o extremo cuidado de jamais se substituir àquilo que é atribuição constitucional de outros poderes.

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Tudo se passa à brasileira, porém, bem aos moldes do caldeirão jurídico-cultural, gerador de um hibridismo que transcende a medida do razoável e gera teratologias que, no universo do direito pode se chamar de insegurança jurídica. Tem-se, por exemplo, que o Judiciário e seu ativismo crescente, não raro, lança e retira medidas protetivas do patrimônio cultural, inclusive atribuído a determinados institutos os efeitos de outros (inventários com força de tombamento; tombamento com força de registro etc.), o que elimina a própria razão diferenciadora de suas criações e existências.

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Mas o Poder Judiciário ao menos tem o álibi de dizer que atua por provocação, diferentemente do Poder Legislativo que adota as próprias iniciativas, estas que formam a preocupação principal desta obra de Artur Paiva. Este Poder é cada vez mais assíduo em reconhecer a certos bens e manifestações o caráter de patrimônio cultural, desde os muito razoáveis, se tal atribuição fosse sua, até as que se tornam anedóticas, de tão bizarras que são. Por que isso acontece?

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Tirante o que já foi dito na abertura desde prefácio, juridicamente é provável que decorra de uma interpretação atabalhoada do Art. 48 da Constituição Federal, segundo o qual, com a sanção do Presidente da República, “cabe ao Congresso Nacional […] dispor sobre todas as matérias de competência da União”, o que é replicado nas congêneres dos outros entes da federação, como são os casos, respectivamente, do Art. 50 da Constituição do Ceará e Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Sobral, as mais diretamente usadas e referidas no trabalho. Esse poder, aparentemente ilimitado, porém, é contido não só pela expressa previsão do compartilhamento da função legislativa com o Chefe do Executivo, mas pela já referida natureza de cada Poder da República.

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No plano federal, a frequência da prática se mostrou tão intensa que os consultores legislativos da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados se viram na obrigação de editar a Súmula nº 1/2013, com recomendações aos relatores parlamentares, uma das quais faz expressa referência a “projeto de lei que pretende o reconhecimento de bem de natureza imaterial como manifestação da cultura nacional ou como parte do patrimônio cultural brasileiro” que, pelo didatismo, merece transcrição integral:

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A rigor, não existe impedimento legal para se reconhecer determinado bem como manifestação da cultura nacional, embora a juridicidade de tal iniciativa possa ser questionada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Iniciativas dessa natureza cumprem o papel de contribuir para legitimar o caráter cultural de determinadas manifestações, particularmente daquelas que sofrem algum tipo de preconceito social. Recomendação ao Relator: aprovar ou rejeitar, com base na análise do mérito da proposta.

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Por sua vez, no caso de iniciativas legislativas que pretendem reconhecer oficialmente determinado bem como parte do patrimônio cultural brasileiro ou como patrimônio imaterial, existe obstáculo legal, na medida em que essa é uma atribuição do Poder Executivo, mais especificamente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão afeto ao Ministério da Cultura. Tal incumbência foi conferida pelo Decreto-Lei nº 25, de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”.

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O documento legal que regulamenta, especificamente, a proteção do patrimônio imaterial brasileiro é o Decreto nº 3.551, de 2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial”. O Registro a que se refere o Decreto – e que constitui o reconhecimento oficial de determinada expressão como parte do Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil – é um ato administrativo.

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Segundo a regulamentação vigente, o Registro de determinada manifestação ocorre a partir de processo administrativo que pode ser provocado pelas seguintes partes: o Ministro de Estado da Cultura, instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal e sociedades ou associações civis. A análise dos processos de registro é estritamente técnica e cabe ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, sob a supervisão do IPHAN.

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É importante assinalar que o reconhecimento oficial de determinado bem ou expressão como patrimônio imaterial, ou seja, o Registro, significa mais do que a mera atribuição de um título. Seu principal efeito é administrativo, na medida em que estabelece, para o IPHAN – um órgão do Poder Executivo – uma série de obrigações relativas à salvaguarda do bem registrado.

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Recomendação ao Relator: i) rejeitar o Projeto de Lei e dar seguimento à proposta por meio de Indicação ao Poder Executivo ou ii) aprovar o Projeto de Lei na forma de Substitutivo que o transforme em proposta de reconhecimento do bem como manifestação da cultura nacional.

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Diferentemente, a pesquisa de Artur Paiva foca-se na experiência do Município de Sobral, onde nasceu, formou-se como músico, jurista, docente e gestor cultural. Essa opção de recorte, longe de diminuir, amplia enormemente o valor da obra, por múltiplas razões. Uma delas decorre do fato de que o autor contextualiza a salvaguarda do patrimônio cultural como direito humano e fundamental, o que lhe dá feições universais e obriga ao estudo de todos os tipos de normas, doutrinas e jurisprudências atinentes à matéria, desde as internacionais até as locais.

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Neste ponto, cabe bem a lembrança, para efeitos metafóricos, de que Albert Einstein comprovou a teoria da relatividade em Sobral (aliás, a cidade possui o Museu do Eclipse, para celebrar o feito datado de 29 de maio de 1919), ou seja, isso lembra que os conceitos de local e de universal são apenas uma questão de ótica e, talvez, nem disso, se lembrarmos o conselho de Tolstoi quando disse que “se queres ser universal, cante a tua aldeia”.

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Ao cantar as experiências de sua aldeia relacionadas à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, Artur Paiva propiciou outra universalização, pois os mais de 5.500 municípios brasileiros enfrentam problemas análogos, para a solução dos quais a obra ora apresentada joga luzes para o entendimento das distintas matrizes que o geram, o que é o passo primordial para encontrar as melhores soluções.

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Portanto, por variados motivos, vale muito a leitura!

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Francisco Humberto Cunha Filho (Professor do PPGD/UNIFOR)

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A CIDADE COMO CASA COMUM


Membro do Ministério Público do Estado do Ceará e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Francisco das Chagas de Vasconcelos Neto transformou sua dissertação de mestrado em livro que, além de uma ode de amor à cidade, sistematiza, filosófica e juridicamente, as regras democráticas que todos devem seguir em favor da funcionalidade e da beleza da casa comum de quem vive em ambiente urbano.

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Conheça, abaixo, o prefácio da obra, escrito pelo Professor Humberto Cunha Filho.

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CITADINOS ENQUANTO ARTISTAS DE UMA OBRA COLETIVA

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Em novembro de 2022 visitei, na luxuosa companhia do Professor Tullio Scovazzi, um dos mais importantes juristas e internacionalistas da Europa, representante da Itália no processo de elaboração de diversas convenções internacionais, sobretudo as relacionadas ao patrimônio cultural, uma cidadela chamada Crespi d’Adda, localizada na Região da Lombardia – Itália. 

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O sítio mencionado é reconhecido como patrimônio cultural da humanidade, pela UNESCO, e se insere na categoria das cidades utópicas, assim designadas porque lembram os ambientes urbanos ambiciosamente planejados para serem perfeitos, tal qual as sugeridas na literatura idílica de diferentes eras, como a República, de Platão; a Cidade do Sol, de Tommaso Campanella; e as múltiplas urbes assentadas na ilha da Utopia, de Thomas Morus. 

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Descobri, a partir de um livro que recebi de presente do meu mencionado amigo, que, para além de Crespi d’Adda, há, somente no país de Dante, mais de uma dezena de cidades enquadradas na mesma categoria, evidenciando a superação do nível ficcional para a realidade, todas caracterizadas pela busca de uma organização que valorize coerência, praticidade, funcionalidade, compartilhamento de espaços (convivência) e… beleza. 

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A visita ganhou ainda mais significado para mim, porque me fez entender melhor a corajosa proposta de dissertação de mestrado de Francisco das Chagas de Vasconcelos Neto, originalmente designada “Direito da estética urbana: métodos e critérios de regulação e controle da atividade edilícia no Brasil”, agora vertida para este livro. Explico a coragem. 

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No mencionado universo acadêmico é muito frequente os alunos querem desenvolver, em suas dissertações, assuntos da moda, preferencialmente num formato que gere pouca contestação, o que não representa necessariamente algo reprovável, mas certa estratégia de sobrevivência, pois os mestrados, que atualmente duram apenas dois anos (quando frequentei esse nível formativo era o dobro do tempo), cobram deles diversos artigos e atividades, além da dissertação que, de fato, não é submetida a uma, mas a pelo menos três defesas, sendo a primeira delas monocrática, a do orientador, depois a qualificação e, finalmente a sessão pública, estas avaliadas por bancas compostas de pelo menos três professores, geralmente com interesses e perspectivas bem diversas, que não raro são microscópicos naquilo que lhes interessa. 

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Se a prática acadêmica da busca por defesas tranquilas pode ser explicada, não é adequado que seja defendida e nem estimulada, pois gera e acomodação e, em consequência, produz pouca ou nenhuma inovação científica. Dessa armadilha acadêmica do menor esforço, Chagas afastou-se voluntariamente e em alto estilo: propôs pesquisar um tema-tabu, ao menos no Brasil, que é a estética urbana, usualmente defenestrada sob o falacioso argumento de ninguém pode impor um padrão de beleza às pessoas. 

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Com a convicção dos que sabem o que querem, em todas as fases do processo fez o que se espera do pesquisador: demonstrou, com sucesso, a hipótese “de que há no ordenamento jurídico nacional um conjunto de normas que, de forma ainda que implícita, integram um direito brasileiro da estética urbana, fundado inicialmente pelos artigos 1º, inc. III, 182 e 225 da Constituição, quando prevê a garantia de bem-estar aos habitantes da cidade, o direito à sadia qualidade de vida e o princípio da dignidade da pessoa humana”. 

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Em sua metodologia, o pesquisador incialmente adentrou, com cautela, mas também com firmeza, no universo filosófico, exatamente para entender o que grandes pensadores elaboraram sobre a questão. De tal incursão fez uma importante colheita de reflexões, como passo indispensável para entender os fundamentos do seu universo de estudo, o direito, e daí elaborar “a tese da existência do direito subjetivo à beleza da cidade e dos elementos que a compõem”. 

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Como não poderia deixar de ser, a complexidade da temática é transdisciplinar, inclusive se observado o universo especificamente jurídico, tendo sido enquadrada, com certa modéstia, simultaneamente, no “direito ambiental, urbanístico e até cultural”. 

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O fato é que desta pesquisa de excelência que chega agora ao grande público, a contribuição mais importante é a de evidenciar “o direito à beleza da cidade” que, observado do prisma jurídico “possui sua fundamentalidade garantida pelo § 2º do art. 5º da CF88”, o que amplia a nossa carta de direitos para, além dos explicitados literalmente, incluir aqueles decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

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A chave principal para a percepção do direito fundamental ora evidenciado está em entender que uma cidade é um lócus comum, um habitat compartilhado, para o qual os planos urbanísticos definem a beleza que deve buscada por todos que nela vivem e convivem, razão pela qual o autor percebe sua “natureza de direito difuso ou transindividual, pela indivisibilidade e indeterminação de seus titulares”. 

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A leitura do trabalho nos faz entender que a construção de uma cidade é, no mais elevado nível que se possa imaginar, um projeto para a feitura de uma obra de arte coletiva e, como tal, os artistas, que são todos os habitantes, pactuam previamente, através das leis, o papel que cada um desempenhará neste ambicioso projeto. 

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No mundo altamente urbanizado da contemporaneidade, as reflexões deste livro são preciosas para as autoridades públicas, da mesma forma que para cada pessoa que respeita a ama a cidade, e que quer contribuir para que ele sempre se torne um lugar cada vez melhor para viver. 

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Vale muito a leitura! 

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Francisco Humberto Cunha Filho 

Professor do PPGD/UNIFOR 

Advogado da União 

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NORMATIVIDADE INTERNACIONAL E DIREITOS DOS POVOS ORIGINÁRIOS


Fabíola Bezerra de Castro Alves Brasil, autora premiada pelo Ministério da Cultura (2010), lança nova obra, desta feita nos formatos eletrônico e impresso. O trabalho aborda os impactos da legislação internacional sobre direitos culturais dos povos originários do Brasil.

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Adiante, o site do GEPDC disponibiliza o prefácio que o Professor Humberto Cunha Filho fez para a obra.

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PREFÁCIO

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Desde 2010 que eu gostaria de ter escrito o prefácio para um livro de Fabíola Bezerra de Castro Alves Brasil. Explico: no referido ano, sob a minha orientação, a autora mencionada defendeu sua dissertação de mestrado, intitulada “A importância do Fundo Nacional da Cultura para efetivação do acesso à cultura”, com todos os méritos para ser publicada e difundida, dada a excelência do trabalho. 

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Para que não se pense que o elogio acima formulado decorre do envolvimento parcial de um professor-orientador, é importante divulgar que a obra em referência, em meio a dezenas de concorrentes, foi premiada no âmbito de concurso promovido pelo Ministério da Cultura, que então valorizava as produções acadêmicas direcionadas às searas da sua atuação. 

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O importante de observar no caso relatado, todavia, não é a obra em si, mas a sólida formação jurídica da autora, pois no alvorecer da disciplina, ou seja, do ministério sistemático dos direitos culturais, Fabíola abraçou um tema complexo que os fazia dialogar com a contabilidade, a economia, a direito financeiro, entre outros. 

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Aproximadamente uma década depois, ela resolveu enfrentar um novo desafio, agora o de fazer seu doutoramento, tendo por ideia inicial a de continuar na temática dos direitos culturais, o que a levou a uma pesquisa ainda mais densa, como naturalmente o exige o mais elevado degrau da formação acadêmica. 

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Antes de tratar do trabalho propriamente dito, convém lembrar que ele foi substancialmente desenvolvido no contexto da pandemia, evento que dificultou a pesquisa e, especificamente sobre a autora, multiplicou o peso das tarefas de dona de casa, mãe, coordenadora de um importante curso direito (UNIFOR) em plena transição do presencial para o virtual (e depois o caminho oposto), e doutoranda, com obrigação de pagar disciplinas, fazer os respectivos trabalhos, participar de grupos de pesquisa, integrar projetos etc.

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É impossível pensar em tudo isso sem que venha à mente palavras como guerreira, decidida, comprometida, heroína, adjetivos que certamente ela rejeita, não por falsa modéstia, mas por saber que as dificuldades, das quais eles representam a superação, são socialmente impostas à existência feminina desde tempos imemoriais até os dias que correm. Não é uma questão de modéstia, repete-se, mas de sororidade. 

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Voltando ao trabalho, o título que ele recebeu na Academia, no caso, mais uma vez a Universidade de Fortaleza (UNIFOR), a despeito de possuir um recorte epistemológico preciso, por si só revela a complexidade adrede aludida: “Impactos jurídico-políticos da Declaração e da Convenção da Diversidade Cultural para o patrimônio imaterial brasileiro com enfoque no Estatuto do Índio”. 

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O primeiro desafio foi o conceitual, pois a pesquisa adentra em muitos campos que costumam ser caracterizados a partir do uso da palavra polissemia, como nitidamente é o caso da cultura, com suas centenas de definições, ou até mesmo, como diz Denys Cuche, com a tendência de produzir definição peculiar a cada pesquisador do tema. Neste campo, para além de um jogo de intelecção, é importante a axiologia que as palavras carregam e, no caso, isso pode ser revelado pelo simples contraste entre os termos “índios” e “indígenas”, para designar os povos que protagonizam o estudo. 

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Não menos desafiador é o estabelecimento do diálogo das fontes do direito, destacando-se no trabalho a normatividade internacional e seus vasos comunicantes com o direito interno. Ao trabalhar com tratados, convenções e recomendações dos organismos internacionais para perceber como, na dimensão deontológica, mas sobretudo na pragmática, impactam na normatividade, nas decisões judiciais e na efetivação de políticas públicas, exige muito mais que interpretação literal; demanda efetivamente uma sofisticada operação que envolve conhecimentos jurídicos e sensibilidade humanística. 

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Somente com essas credenciais se pode dar e justificar o passo seguinte, percorrido por Fabíola, um dos mais delicados em sistemas jurídicos de direito legislado, que é o contraste entre o direito posto e o direito proposto. No caso, entre o atual “Estatuto do Índio” e o projeto, ainda em trâmite, do “Estatuto dos Povos Indígenas”, que supera a ideia relativa ao “indivíduo a ser integrado à comunhão nacional” para chegar a uma nova proposta de respeito às coletividades originárias, levando em conta suas próprias características e conjunto de valores. 

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O alegado risco geralmente tem o formato da acusação de que projeto de lei, como o nome diz, não passa de projeto, e que na biodinâmica legislativa metaforicamente assemelham-se a espermatozoides, em que apenas um, entre milhões, consegue germinar. Não é, definitivamente, o caso, pois na ambiência internacional, na axiologia constitucional valorizadora da dignidade humana e da diversidade cultural, o projeto do Estatuto dos Povos Indígenas possui força totêmica, não necessariamente mística, mas efetivamente normativa, representada pelo antípoda da corruptela das “leis que não pegam”, para se constituir em baliza de eficácia, antes mesmo de ser lei, pois fornece os parâmetros para que o aplicador do direito busque, no nosso complexo sistema, aquilo que ela oferece como indicativo de bom direito, assim entendido o que é favorecedor dos povos originários. 

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Deste modo, assim como a dissertação de mestrado da Autora pôde contribuir para o aprimoramento do Fundo Nacional de Cultura, este trabalho, resultante da sua tese de doutoramento, em muito favorece para o reconhecimento e a efetivação dos direitos culturais dos povos indígenas do Brasil, em um patamar de dignidade e de usufruto de uma cidadania plena, algo muito alentador para os que entendem que as Universidades devem ter um encontro marcado e permanente com as realidades que as cercam. 

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Sinto-me feliz e gratificado por testemunhar e de alguma forma participar de tão importantes produções das quais estimo que todos os seus beneficiários façam um excelente uso. 

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Francisco Humberto Cunha Filho 

Prof. da Universidade de Fortaleza 

Advogado da União 

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ACERVOS ARTÍSTICOS NO AMBIENTE DIGITAL


A manchete corresponde ao nome do livro lançado por Marcelle Cortiano (foto abaixo), pela Editora Dialética, em 2023. Para introduzir a obra e sua autora, o site do GEPDC/PPGD/UNIFOR reproduz os textos que Marcos Wachowicz (Prefácio) e Humberto Cunha Filho (Apresentação) fizeram para o compêndio.

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PREFÁCIO por Marcos Wachowicz

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O trabalho de pesquisa de Marcelle Cortiano que agora é publicado em forma de livro é relevante, tanto pela originalidade da pesquisa, como também no aprofundamento da temática abordada.

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A pesquisa realizada pela autora sobre a digitalização de acervos artísticos, com uma dupla abordagem de análise, seja pelos Direitos Autorais quando analisa a criação, ou ainda, seja pelos Direitos Culturais quando o foco de análise está no acesso à cultura, reveste sua pesquisa de ineditismo sobre uma temática extremamente atual.

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No século XXI, testemunhamos um cenário em constante mutação, onde as fronteiras entre o físico e o virtual se dissolvem gradualmente.

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A ascensão da Internet como um poderoso veículo de comunicação e interação tem desencadeado uma revolução nas dinâmicas socioculturais. Nesse contexto, a relação entre a arte, a tecnologia e o direito assumem um novo protagonismo, delineando um terreno rico em possibilidades e desafios.

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A pesquisa desenvolvida por Marcelle, nesta obra, revela maturidade acadêmica ao analisar criticamente a legislação brasileira para empreender reflexões claras sobre os possíveis caminhos para uma reforma.

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O leitor logo perceberá pela leitura, que está diante de uma redação precisa e concisa e as páginas que se seguem, trazem à luz paulatinamente as complexidades desse cenário em evolução. A digitalização de expressões artísticas, antes enclausuradas nos reinos restritos dos museus e coleções privadas, emergem como uma força transformadora.

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A capacidade de traduzir obras de arte em bits e bytes, possibilitando sua disseminação através das redes virtuais, oferece um acesso sem precedentes a um público global. No entanto, essa ampliação de acesso se desdobra em dilemas intrincados, acionados pela interseção de questões autorais, tecnológicas, institucionais e sociais.

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A rica pesquisa de Marcelle se aprofunda nas implicações da disponibilização de acervos artísticos digitalizados na Internet, explorando as dificuldades que surgem entre a proteção autoral e a democratização do acesso cultural. A jornada nos conduz por uma análise multifacetada, ancorada na reflexão jurídica sobre a convergência entre direitos autorais, participação cultural e preservação do patrimônio.

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Ao navegar por esta pesquisa, o leitor será guiado por uma abordagem hipotético-dedutiva, alimentada por uma vasta revisão da literatura nacional e internacional, intercalada com uma análise normativa e insights derivados da análise de dados.

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A Sociedade Informacional é portadora de um novo paradigma tecnológico, que se organiza em torno da informação, a qual não se limita a conhecimento e dados, mas compreende a aplicação desses saberes e dados à geração de novos conhecimentos.

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A autora nos convida a explorar a hipótese fundamental de que o desafio reside na harmonização entre o ecossistema de direitos autorais e as aspirações institucionais e socioculturais que pautam a disseminação da arte digital.

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À medida que mergulhamos nas reflexões propostas por Marcelle, a narrativa revelará a necessidade imperativa de redesenhar o panorama regulatório da propriedade intelectual. Somente através dessa reformulação poderemos alinhar o futuro da arte digital e da cultura online com os princípios democráticos que sustentam nosso tecido social.

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Este também é mais um convite, que a autora faz, agora para explorar as ramificações da transformação em curso, e entender como a tecnologia, a arte e o direito dançam uma coreografia complexa na encruzilhada da era digital.

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À medida que as pinceladas da tecnologia redefinem a paleta da arte e as fronteiras do acesso cultural, a pesquisa desenvolvida por Marcelle Cortiano induz o leitor a contemplar a harmonia entre os direitos autorais e a sinfonia do desenvolvimento sociocultural na tela em constante evolução da Sociedade Informacional.

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O trabalho de Marcelle é competente nas diversas áreas do Direito Autoral, da Sociologia Jurídica e dos Direitos Culturais que aborda, bem como a riqueza da pesquisa reside, sem dúvida alguma, nas pontes que produz para a compreensão do fenômeno da digitalização de acervos artísticos na Sociedade Informacional.

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A todos desejo uma excelente leitura!

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Marcos Wachowicz (Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR)

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VIRTUDE PARA ALÉM DO EQUILÍBRIO por Humberto Cunha Filho

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Pierre Bourdieu, ao trabalhar o conceito de campo, trouxe certo abalo para o de lutas de classes, do espectro marxista, ao perceber que disputas tão ou mais intensas que as averiguadas entre patrões e empregados ocorrem entre pares de uma mesma categoria, sendo um exemplo frequente, a luta de egos entre intelectuais, e em especial entre acadêmicos, que redundam em boicotes, censuras veladas, cancelamentos e outras coisas cuja nominação não é recomendável em um texto formal.

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Esse tipo de comportamento prejudica não somente as pessoas envolvidas, mas a própria ciência, que fica desfalcada da contribuição dos excluídos, bem como das diferentes perspectivas que eles poderiam agregar, deixando a investigação a serviço de dogmas de distintas estirpes e, por conseguinte, provoca a anulação da própria busca da verdade.

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Para combater isso, as gestões dos sistemas universitários se organizam de modo a estimular o intercâmbio acadêmico, com o favorecimento dos princípios da exogenia e da colaboração entre instituições diversas, o que pessoalmente pude experimentar, com resultados excelentes, quando fui convidado, pelo Professor Marcos Wachowicz, do respeitadíssimo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná para ser coorientador da pesquisa proposta por Marcelle Cortiano, que futuramente viria a ser sua dissertação de mestrado e, agora, este livro que chega ao grande público.

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A proposta de Marcelle envolve uma plêiade de temas: acervos artísticos; ambiente digital; proteção autoral; acesso à cultura; função social; instituições artísticas; contemporaneidade, entre outros, cuja harmonização exigiu da investigadora uma capacidade intelectual rara, que metaforicamente evoca a figura de uma malabarista com a destreza de manusear, eficientemente e com beleza artística, uma quantidade assustadora de peças, envoltas em desafios adicionais como a incandescência e a vedação dos olhos.

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Um desses desafios concretos foi o de a investigação ter sido realizada durante a Pandemia Covid 19, por ocasião da qual, salvo quem habitava numa mesma moradia ou executava trabalhos essenciais, as relações possíveis foram aquelas intermediadas pela internet, que passou a ser o ambiente das aulas, das lives, do entretenimento, das buscas em geral, mas que, por obvio, não incluía os acervos e repertórios não digitalizados, algo que, para além da dificuldade, justificou-se duplamente como o objeto da pesquisa.

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Nestes vácuos de acessibilidade, o foco da autora foi o dos acervos artísticos em instituições de cultura, como museus e galerias, para os quais o trabalho averigua a viabilidade técnica, a adequação cultural, os fundamentos valorativos e a possibilidade jurídico-política de suas inserções no ambiente virtual, momento em que a autora se vê diante da necessidade de sopesar múltiplas dualidades: o novo com o antigo, o público com o privado, o presencial com o mediado, o ideal com o possível e até o desejável com o adequado.

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É nítido que, para a autora, a regra a prevalecer é a do acesso, decorrente do direito que cada ser humano tem de participar livremente da vida cultural da comunidade e da garantia constitucional de que o Estado assegurará a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como o acesso às fontes da cultura nacional; mas isso não é tão simples, pois precisa ser efetivado a partir de respostas a perturbadoras questões: como sopesar tais prerrogativas com o direito à propriedade e com os direitos autorais? É efetivamente adequado conhecer uma obra de arte que tem a dimensão de um prédio a partir da tela de um aparelho celular? Que recursos devem ser disponibilizados para a digitalização e para o respectivo acesso?

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Nenhuma dessas questões, dentre tantas outras, é negligenciada por Marcelle Cortiano, que as enfrenta com uma maturidade elogiável, fazendo sopesamentos que agradariam o próprio Aristóteles enquanto portador da ideia de que a virtude está no equilíbrio, mas indo além, pois diferente do estagirita, a investigadora não deseja manter o status quo; almeja, ao contrário, mudar a realidade para aprimorar a defesa do patrimônio cultural e, concomitante a isso, o usufruto dele por todas as pessoas, pois uma coisa só tem sentido se for retroalimentada pela outra.

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Portanto, trata-se de um trabalho extremamente necessário ao universo cultural, resultante de uma investigação científica esmerada e precisa, com o lastro institucional do grande centro de pesquisa da sociedade da informação, que é o PPGD da Universidade Federal do Paraná e, modestamente, com a contribuição do PPGD da Universidade de Fortaleza, onde há o empenho para se formar uma acreditada escola de estudos e pesquisas em direitos culturais, que Marcelle Cortiano prova que o campo acadêmico mostra sua melhor faceta quando se propõe a uma grande construção colaborativa, plena de utilidade às autoridades públicas e à cidadania, como é este importante trabalho que, além dos méritos técnicos é riquíssimo enquanto obra de literatura científica. Tenho certeza de que cada leitor muito o apreciará.

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Francisco Humberto Cunha Filho (Professor do PPGD/UNIFOR – Advogado da União)

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CURSO DA UNESCO SOBRE OS 20 ANOS DA CONVENÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL


PROFESSOR HUMBERTO CUNHA FILHO (GEPDC/PPGD/UNIFOR) INTEGRA O CORPO DOCENTE

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Para celebrar os 20 anos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em 2003, bem como para avaliar seus impactos em distintas partes do planeta, a UNESCO, através da sua Cátedra sobre Patrimônio Cultural Imaterial e Direito Comparado, situada na Unitelma Sapienza, de Roma – Itália, ofertará, a partir de 9 de janeiro de 2023, um Massive Open Online Course (MOOC)Curso Massivo Aberto Online – com especialistas de todo o mundo, discutindo a temática em 20 DIÁLOGOS, em inglês ou francês.

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https://www.unitelmasapienza.it/docenti-e-ricerca/cattedra-unesco/ich/

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Cada diálogo dura cerca de 30 minutos, e por eles se verificam os impactos da Convenção da UNESCO sobre o patrimônio cultural imaterial em 19 países de diferentes continentes.

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Os Diálogos poderão ser acompanhados por qualquer pessoa, em código aberto, de forma livre e gratuita.

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O primeiro Diálogo estará disponível a partir de 9 de janeiro de 2023 e ficará a cargo do Professor Pier Luigi Petrillo, o responsável pelo projeto e coordenador da mencionada Cátedra.

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Professores Pier Luigi Petrillo (Unitelma Sapienza – Itália) e Humberto Cunha Filho (UNIFOR – Brasil)

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O Brasil estará representado pelo Professor Humberto Cunha Filho, da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), onde ministra disciplinas relativas aos Direitos Culturais, nos Programas de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito. Na mesma Universidade, lidera o Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais. Veja a videoaula clicando AQUI.

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Para quem desejar, poderá ser emitido certificado de participação, sob a condição de acompanhar todos os diálogos na versão MOOC. Para obtê-lo, é necessário enviar um e-mail de registro para “unescochair@unitelmasapienza.it”, até 30 de janeiro de 2023, indicando os dados pessoais, o nível de escolaridade e o endereço de e-mail para receber as comunicações e acessar os diálogos.

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No cartaz que ilustra este post está o cronograma de cada diálogo, que também pode ser acessado no link: https://www.unitelmasapienza.it/docenti-e-ricerca/cattedra-unesco/ich/.

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É possível ver e ouvir cada diálogo e baixar os slides (se anexados) desde a data prevista para cada um deles e, daí em diante, ao longo do ano de 2023.

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Para quaisquer esclarecimentos ou pedidos de informação, a pessoa interessada pode escrever para “unescochair@unitelmasapienza.it” e “pierluigi.petrillo@unitelmasapienza.it”

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